TL;DR · resumo em 30 segundos
- O TST decidiu, no Tema 101, que o adicional de periculosidade para quem usa moto no trabalho é devido mesmo sem regulamentação do Ministério do Trabalho: a lei já assegura o direito por si só.
- Empresas que cortaram ou nunca pagaram o adicional alegando “falta de norma regulamentadora” usam a mesma tese de defesa questionada por associações patronais como a ABIR no STF, mas essa tese perdeu respaldo jurídico com o Tema 101 do TST.
- O valor é de 30% sobre o salário-base, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, e pode ser cobrado retroativamente, respeitado o prazo prescricional.
Decisão recente aplica o Tema 101 do TST e reconhece o direito a 30% de adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta para visitar clientes, mesmo diante da alegação da empresa de que não havia regulamentação válida em vigor.
Você roda de moto o dia inteiro para visitar clientes, fazer entregas ou cumprir a rota que a empresa determina. Em algum momento, porém, o adicional de periculosidade que você sempre recebeu simplesmente sumiu do contracheque. Ou nunca apareceu. A justificativa, quando existe, costuma vir embrulhada em juridiquês: “não há mais regulamentação válida que ampare o pagamento”, “a norma foi anulada judicialmente”, “estamos apenas nos adequando à situação jurídica vigente”.
Se isso aconteceu com você, vale saber: a Justiça do Trabalho já decidiu, de forma vinculante, que esse argumento não se sustenta mais. E decisões recentes de primeiro grau mostram exatamente como isso está sendo aplicado na prática.
1. O que diz a lei sobre o adicional de periculosidade para quem trabalha de moto
Desde 2014, a Lei nº 12.997 incluiu o § 4º no art. 193 da CLT, equiparando a atividades perigosas o trabalho de quem usa motocicleta em vias públicas. Na prática, isso significa 30% de acréscimo sobre o salário-base para motoboys, entregadores com carteira assinada, representantes e vendedores externos, leituristas, mototaxistas e qualquer outro empregado que, por exigência da empresa, roda de moto de forma habitual para exercer suas funções.
Durante mais de dez anos, porém, esse direito foi alvo de disputa constante sobre a necessidade, ou não, de uma norma do Ministério do Trabalho detalhando os critérios técnicos. Em 2026, o Tribunal Superior do Trabalho encerrou essa discussão ao julgar o Tema 101, com uma decisão de caráter vinculante, que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes e instâncias inferiores em casos semelhantes.
O que isso significa na prática?
2. Empresa alegou “falta de regulamentação” para suspender o pagamento? Essa defesa não vale mais
Esse argumento não surgiu do nada. Em 2014, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 1.565/2014, regulamentando o Anexo 5 da NR-16. Só que essa portaria acabou suspensa judicialmente, por vício no procedimento de sua edição. O resultado foi um vácuo regulatório e anos de insegurança jurídica, usado por empresas para suspender ou nunca implantar o pagamento do adicional, em uma tese de defesa também questionada judicialmente por associações patronais inteiras, como a ABIR (indústria de refrigerantes e bebidas).
Só em dezembro de 2025 saiu uma nova regulamentação que reescreveu a norma (Portaria MTE nº 2.021/2025, aprovando o Anexo V da NR-16). Mas o TST, no Tema 101, foi além: decidiu que o direito nunca dependeu de regulamentação nenhuma, nem da antiga, nem da nova. É exatamente esse entendimento que já está sendo aplicado em sentenças concretas, após o julgamento do Tema ocorrido em abril de 2026.
O que isso significa na prática?
3. Quem tem direito, quanto pode receber e como funciona o cálculo
Tem direito ao adicional todo empregado com carteira assinada que usa motocicleta de forma habitual e permanente em vias públicas para cumprir suas atividades, por exigência ou necessidade do trabalho: não apenas motoboys, mas também vendedores e representantes externos, entregadores, leituristas e mototaxistas. Um ponto de atenção: entregadores de aplicativo sem vínculo empregatício reconhecido não entram automaticamente nessa proteção, porque o direito é celetista. Nesses casos, a primeira etapa costuma ser justamente discutir o reconhecimento do vínculo de emprego.
O valor é de 30% sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Esse direito passou por anos de instabilidade regulatória. A Portaria 1.565/2014 foi anulada judicialmente e, somente em 2025, uma nova norma foi editada em seu lugar. Mas o Tema 101 encerrou essa discussão, e hoje o adicional pode ser exigido normalmente, respeitado o prazo prescricional trabalhista.
O que isso significa na prática?
Em resumo: o cenário está favorável, mas pode mudar
A tese do TST no Tema 101 está valendo agora e sendo aplicada nas Varas do Trabalho, mas a discussão não está encerrada: a ADPF 1.337 segue pendente de julgamento no STF, movida justamente pela ABIR, questionando o alcance retroativo dessa decisão. Isso reforça um ponto prático: quem tem direito ao adicional e ainda não reclamou os valores devidos tem um cenário jurisprudencial favorável agora, com prazo prescricional correndo. Adiar a análise do caso é o principal risco de perder valores que já poderiam estar sendo cobrados.
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns sobre o adicional de periculosidade para quem trabalha de moto
Preciso ter usado a moto todos os dias para ter direito ao adicional?
Não necessariamente todos os dias. O que a lei exige é o uso habitual da motocicleta em vias públicas para exercer o trabalho. A NR-16 só afasta o adicional quando o uso é eventual ou, mesmo sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido, e cabe à empresa comprovar essa exceção com laudo técnico.
A empresa pode se recusar a pagar alegando que não há mais regulamentação válida?
Não. No Tema 101, o TST fixou que o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável: o direito ao adicional não depende de portaria do Ministério do Trabalho. A alegação de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, por si só, não afasta o pagamento.
Motoboy ou entregador de aplicativo sem carteira assinada tem direito?
O adicional é um direito de quem tem vínculo de emprego. Para quem trabalha por aplicativo sem carteira assinada, a primeira discussão costuma ser o reconhecimento do vínculo, que depende das provas de cada caso. Reconhecido o vínculo, o adicional pode ser discutido.
Posso cobrar os valores que deixaram de ser pagos no passado?
Em regra, sim, respeitado o prazo prescricional trabalhista (5 anos a partir do ajuizamento da ação, limitado a até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, quando já encerrado). Dentro desse período, os valores não pagos podem ser reclamados.
Preciso fazer perícia técnica para comprovar o direito?
Nem sempre. O uso habitual da motocicleta em vias públicas já é enquadrado pela lei como atividade perigosa. Quando a empresa alega uma das exceções da NR-16, é ela quem precisa apresentar laudo técnico sobre a sua rotina. Se houver controvérsia sobre os fatos, o juiz pode determinar perícia no processo.
E se a empresa alegar que o uso da moto era só eventual?
A empresa precisa provar. Cabe a ela demonstrar, com laudo técnico, que o uso era eventual ou por tempo extremamente reduzido. Registros de rota, mensagens com o gestor, reembolso de combustível e testemunhas ajudam a demonstrar a habitualidade.
Trabalha ou trabalhou de moto e o adicional nunca foi pago, foi pago errado ou foi cortado?
Fale com a nossa equipe e receba uma avaliação confidencial do seu caso, com a leitura técnica de quem atua diariamente nesse tipo de discussão.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado, nos termos do Provimento OAB nº 205/2021. As decisões e teses citadas refletem o entendimento jurisprudencial vigente na data de publicação e podem ser alteradas por julgamentos posteriores (inclusive pelo STF, na ADPF 1.337, ainda pendente). Cada caso deve ser analisado individualmente por advogado(a) habilitado(a).