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Insalubridade por Frio e Pausa Térmica: o que diz a lei e como garantir seus direitos

Neste artigo
  1. Adicional de insalubridade por frio
  2. 1. O que caracteriza a insalubridade por exposição ao frio
  3. 2. Empresa alegou que a exposição era "só eventual" e que o EPI resolvia? Um caso real mostra o contrário
  4. 3. Quem tem direito, quanto pode receber e como funciona o cálculo
  5. Pausa para recuperação térmica (art. 253 da CLT)
  6. 4. A pausa para recuperação térmica: um direito diferente, com regras próprias
  7. 5. Por que os dois direitos não se confundem
  8. Em resumo: o direito existe, mas depende de prova técnica bem construída
  9. Perguntas frequentes
Insalubridade por Frio e Pausa Térmica: o que diz a lei e como garantir seus direitos — Gelson Ferrareze Advocacia

TL;DR · resumo em 30 segundos

  • Trabalhar exposto ao frio artificial (câmaras frias, frigoríficos, indústria de alimentos, reposição de produtos refrigerados) pode gerar direito ao adicional de insalubridade, mas esse direito depende de perícia técnica: não existe presunção automática pela lei.
  • Uma sentença recente confirmou que o fornecimento de jaqueta, luvas ou touca térmica não afasta, por si só, o direito ao adicional, e que a exposição não precisa ser contínua o dia inteiro para ser reconhecida.
  • Além do adicional, a lei prevê pausas para recuperação térmica durante a jornada, mas esse é um direito distinto, que exige prova específica sobre o tempo real de exposição ao frio.

Você entra e sai de câmaras frias para repor produtos, trabalha dentro de um frigorífico, de uma indústria de laticínios ou de qualquer ambiente artificialmente resfriado? Se a empresa só lhe deu uma jaqueta, uma touca e um treinamento de segurança e considerou o assunto encerrado, vale saber: isso pode não ser suficiente para afastar o seu direito ao adicional de insalubridade, nem para eliminar o direito à pausa para recuperação térmica.

Uma sentença recente da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro mostra bem como esse tema tem sido decidido na prática. O caso não era de um trabalhador de linha de abate, mas de um vendedor externo que, entre outras funções, repunha e organizava produtos refrigerados em gôndolas de clientes. A empresa alegou que ele quase não entrava em câmaras frias, que a exposição seria eventual e que os equipamentos de proteção neutralizariam qualquer risco. A perícia técnica concluiu de outra forma, e o juízo condenou a empresa a pagar o adicional.

Parte 1

Adicional de insalubridade por frio

O direito à remuneração adicional pela exposição habitual ao agente frio, sua natureza e como ele é comprovado.

1. O que caracteriza a insalubridade por exposição ao frio

O art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional a quem trabalha em condições insalubres, isto é, expostas a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, em grau mínimo, médio ou máximo. O frio é um desses agentes: o Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) considera insalubres as atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais com condições similares, que exponham o trabalhador ao frio sem proteção adequada.

Aqui está uma diferença importante em relação a outros adicionais, como o de periculosidade para quem usa motocicleta no trabalho: a insalubridade nunca é presumida automaticamente pela lei. Ela depende de perícia técnica, feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT), que avalia a temperatura do ambiente, o tempo real de exposição e se os equipamentos de proteção realmente neutralizam o risco. Sem esse laudo, não há como caracterizar o grau de insalubridade nem o direito ao adicional.

2. Empresa alegou que a exposição era "só eventual" e que o EPI resolvia? Um caso real mostra o contrário

No caso julgado no Rio de Janeiro, o empregado exercia a função de vendedor e pedia o adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa contestou o pedido dizendo que ele jamais trabalhou em condições insalubres, que não ingressava em câmaras frias e que a reposição e organização de produtos refrigerados eram atribuições dos próprios funcionários dos estabelecimentos clientes. De forma subsidiária, argumentou que, mesmo que houvesse alguma exposição, ela seria apenas intermitente ou eventual, e que estaria neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos e pelos treinamentos de segurança.

A juíza determinou a realização de perícia técnica. O perito de confiança do juízo apresentou laudo concluindo pela existência de insalubridade em grau médio. A empresa impugnou a conclusão, mas não produziu prova capaz de afastar o resultado da perícia.

Em uma decisão da 3ª Turma do TST, de setembro de 2026, foi garantido o adicional a uma auxiliar de produção de um frigorífico, por entender que, mesmo diante do fornecimento de EPIs, eles não substituem a pausa térmica, já que são proteções com funções diferentes, e que a ausência dessas pausas, por si só, é suficiente para caracterizar a insalubridade e gerar o direito ao adicional.

3. Quem tem direito, quanto pode receber e como funciona o cálculo

Podem ter direito ao adicional de insalubridade por frio todo empregado com carteira assinada exposto habitualmente a ambiente artificialmente frio no exercício de suas funções, seja em câmaras frigoríficas, frigoríficos, laticínios, indústrias de alimentos e bebidas, distribuidoras que armazenam produtos refrigerados, ou mesmo vendedores e repositores que precisam entrar regularmente nesses ambientes para cumprir seu trabalho.

O valor do adicional varia conforme o grau de insalubridade apurado na perícia, mínimo, médio ou máximo, e incide sobre o salário mínimo. Sobre o adicional recebido de forma habitual incidem reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, este último com a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, sem repercussão sobre o descanso semanal remunerado.

Um ponto de atenção: o adicional só é devido enquanto durar o efetivo exercício do trabalho em condições insalubres, nos termos do próprio art. 192 da CLT. Se você foi remanejado para uma função sem exposição ao frio, o pagamento deixa de ser devido a partir dessa mudança, o que reforça a importância de reunir prova sobre todo o período em que a exposição efetivamente ocorreu.

Parte 2

Pausa para recuperação térmica (art. 253 da CLT)

Um direito separado do adicional, com fundamento próprio, requisitos próprios e prova própria.

4. A pausa para recuperação térmica: um direito diferente, com regras próprias

Além do adicional de insalubridade, a CLT prevê, no art. 253, um intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambientes quentes e frios. A Súmula 438 do TST estendeu essa proteção a qualquer ambiente artificialmente frio, mesmo fora de uma câmara frigorífica propriamente dita. No setor de frigoríficos e abatedouros, a Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) ainda detalha pausas específicas para as linhas de produção, com duração e frequência próprias daquele ambiente de trabalho.

É importante não confundir os dois direitos. O adicional de insalubridade tem natureza qualitativa: basta a exposição habitual ao frio, ainda que intermitente, para que ele seja devido, conforme a Súmula 47 do TST. Já a pausa do art. 253 exige um patamar diferente, o de que a soma dos períodos de exposição ao frio ao longo da jornada justifique, na prática, a recuperação térmica a cada 1h40 trabalhadas. São direitos distintos, com requisitos de prova distintos.

5. Por que os dois direitos não se confundem

Em resumo: o direito existe, mas depende de prova técnica bem construída

Diferente de outros adicionais em que a lei já presume o risco, a insalubridade por frio depende de uma perícia técnica bem-feita e de provas consistentes sobre a rotina real de exposição. Isso não torna o direito menos concreto, como mostra a condenação analisada neste artigo, mas exige atenção redobrada na hora de reunir documentos, escalas, controles de câmaras frias e testemunhas antes de ajuizar a ação. O mesmo cuidado vale para a pausa térmica, que segue caminho próprio de prova. Quem já foi exposto ao frio no trabalho e nunca recebeu o adicional ainda pode ter esse cenário revertido com uma análise técnica adequada do caso, respeitado o prazo prescricional.

Perguntas frequentes

Sobre o adicional de insalubridade

Preciso fazer perícia técnica para comprovar a insalubridade por frio?

Sim, como regra geral. Diferente da periculosidade para quem usa motocicleta, que a lei presume automaticamente em certas condições, a insalubridade depende sempre de laudo técnico (art. 195 da CLT), feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para caracterizar o agente nocivo e o grau de exposição.

O fornecimento de jaqueta, luvas ou touca térmica afasta o direito ao adicional?

Não necessariamente. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta o direito por si só. É preciso que a perícia técnica constate que esses equipamentos efetivamente neutralizam o risco de exposição ao frio, o que nem sempre ocorre na prática.

Preciso ficar exposto ao frio o dia inteiro, sem interrupção, para ter direito ao adicional?

Não. A exposição intermitente, ou seja, que se repete ao longo da jornada sem ser contínua, também pode gerar direito ao adicional, conforme a Súmula 47 do TST, desde que seja habitual e confirmada pela perícia técnica.

Só quem trabalha em frigorífico tem esse direito?

Não. Qualquer trabalhador exposto habitualmente ao frio artificial pode ter direito ao adicional, incluindo operadores de câmara fria, motoristas e ajudantes que transportam produtos refrigerados, repositores e até vendedores externos que precisam entrar em câmaras frias de clientes para cumprir suas funções, como no caso analisado neste artigo.

Sobre a pausa térmica e a relação entre os dois direitos

Adicional de insalubridade e pausa para recuperação térmica são a mesma coisa?

Não. São direitos distintos, com requisitos próprios. O adicional (art. 192 da CLT) remunera a exposição habitual ao agente insalubre. A pausa (art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST) é um intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. É possível ter direito a um sem ter direito ao outro, dependendo das provas produzidas em cada caso.

Sobre prazos e valores

Posso cobrar valores que deixaram de ser pagos no passado?

Em regra, sim, respeitado o prazo prescricional trabalhista (5 anos a partir do ajuizamento da ação, limitado a até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, quando já encerrado). Dentro desse período, os valores não pagos podem ser reclamados normalmente.

Avaliação detalhada e confidencial

Trabalhou exposto ao frio e nunca recebeu o adicional?

Você trabalha ou trabalhou exposto ao frio em câmaras frigoríficas, frigoríficos ou indústria de alimentos e nunca recebeu o adicional de insalubridade ou usufruiu de pausa térmica? Fale com a nossa equipe e receba uma avaliação confidencial do seu caso.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado, nos termos do Provimento OAB nº 205/2021. As decisões e teses citadas refletem o entendimento jurisprudencial vigente na data de publicação e podem ser alteradas por julgamentos posteriores. Cada caso deve ser analisado individualmente por advogado(a) habilitado(a), inclusive quanto ao grau de insalubridade e à extensão da exposição ao agente frio.