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Caso Softys: vendedor externo segurando tablet com GPS e ícones de controle de jornada, representando a decisão judicial sobre horas extras, comissões e salário por fora

Softys: decisão expõe controle de jornada e falhas na remuneração de vendedor externo

TL;DR: A Justiça reconheceu que o vendedor externo da Softys atuava sob controle diário — e não com autonomia, como alegava a empresa. A sentença confirmou horas extras, manipulação de metas e salário por fora comprovado por extratos bancários. O resultado foi uma condenação ampla: horas extras, diferenças mensais fixadas em R$ 700 e integração do salário clandestino em todas as verbas legais.

Apesar do discurso de “autonomia”, os registros de check-in, o roteiro obrigatório e as fotos de localização demonstraram o efetivo controle de jornada, resultando na condenação ao pagamento de horas extras. Diferenças de comissões e salário por fora também foram reconhecidos no processo.

Vendedores externos de grandes distribuidoras conhecem bem a dinâmica: jornadas longas, metas rígidas, cobranças por desempenho e o discurso recorrente de que exercem um trabalho "autônomo" — argumento usado para afastar direitos básicos como horas extras.

A sentença analisada — envolvendo Carta Goiás, atual Softys — desmonta esse discurso e expõe três práticas que se repetem em empresas do setor: controle de jornada mascarado, metas manipuladas e salário por fora. Além disso, revela como a Justiça age quando a empresa não apresenta documentos essenciais, mesmo intimada reiteradas vezes.

💡 O que a Justiça reconheceu no caso Softys?

A Justiça reconheceu que o vendedor externo da Softys atuava sob controle diário — e não com autonomia, como alegava a empresa. A sentença confirmou horas extras, manipulação de metas e salário por fora comprovado por extratos bancários.

O resultado foi uma condenação ampla:

  • Horas extras reconhecidas com adicional de 100% nos feriados
  • Diferenças mensais fixadas em R$ 700,00 por comissões pagas a menor
  • Integração do salário clandestino em todas as verbas legais (férias, 13º, FGTS, aviso-prévio)
 

⏰ Horas extras: quando o trabalho externo é, na verdade, controlado

A empresa sustentou que o vendedor se enquadrava no art. 62, I, da CLT, que exclui o pagamento de horas extras quando há impossibilidade de controle. Mas a prova colhida mostrou o contrário: o trabalho externo era monitorado cliente a cliente, com acompanhamento detalhado.

Em audiência, o preposto da empresa admitiu que o reclamante registrava a chegada e a saída em cada atendimento, seguia uma lista pré-determinada de visitas e precisava enviar fotos para comprovar onde estava ao longo do dia.

🧾 Trecho da sentença:

"O preposto incorreu em confissão ao admitir: que o reclamante registrava a chegada e a saída de cada cliente atendido, sendo que havia uma lista pré-determinada de clientes que teriam que ser atendidos e, não fosse o bastante, havia necessidade de mandar fotos de onde o reclamante estava."

Diante disso, o Juízo concluiu que havia rigoroso controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I. Para fixar a jornada efetivamente cumprida, o magistrado combinou a descrição inicial com a prova oral, estabelecendo o seguinte horário:

"Das 07h00min às 17h30min, com 1h de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados municipais."

📊 O que foi deferido:

Reconhecida a jornada, o juiz deferiu:

  • Pagamento de horas extras após a 8ª hora diária e 44ª semanal
  • Adicional de 100% nos feriados municipais
  • Reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado
 

💰 Comissões e metas abusivas: quando a empresa esconde documentos, a Justiça presume o prejuízo

As irregularidades na remuneração variável constituíram um dos pontos centrais do processo. De acordo com o vendedor, havia:

  • Metas com pisos e tetos limitadores
  • Divulgação tardia dos objetivos
  • Alterações dentro do mês
  • Manipulação de indicadores
  • Estornos por inadimplência
  • Mudanças constantes nos pesos e critérios

Segundo a inicial, essas práticas geravam um prejuízo mensal aproximado de R$ 700,00, valor que se repetia mês a mês. A empresa, por sua vez, negava todas as acusações.

🔍 A perícia contábil e a omissão da empresa

Diante desse impasse, o juiz determinou uma perícia contábil e solicitou que a empresa apresentasse seus critérios de cálculo e documentos. Entretanto, nenhum documento essencial foi entregue:

  • ❌ Não houve apresentação do plano de remuneração variável
  • ❌ Não foi apresentada a política de metas
  • ❌ Não foram apresentadas as bases de cálculo
  • ❌ Nenhum relatório financeiro que justificasse os valores pagos

🧾 Segundo o laudo pericial citado na sentença:

"A ausência de documentos solicitados por este perito prejudicou a capacidade de realizar uma análise técnica detalhada e precisa. Não sendo possível fornecer respostas definitivas à totalidade dos quesitos formulados. (...) não foram apresentadas bases de cálculos para a apuração, não foi apresentado o 'Plano de remuneração', a política de premiação não foi apresentada".

Mesmo intimada sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC, a empresa permaneceu inerte por mais de um ano e meio, sem apresentar justificativa válida. Diante dessa omissão deliberada, o juiz aplicou o entendimento jurídico consolidado: quando a empresa esconde documentos que estão sob sua guarda, presume-se verdadeiro o prejuízo alegado pelo trabalhador.

✅ A decisão judicial:

O magistrado então reconheceu diferenças mensais de R$ 700,00 a título de comissões, determinando sua integração às demais verbas:

"Por todo o exposto, em consonância com a conclusão do perito, cujo parecer acatamos, julgo procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor das comissões no valor R$700,00/mês, com reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40% e RSR"

 

🏦 Salário por fora

O trabalhador também alegou que recebia parte das comissões "por fora", ou seja, valores pagos diretamente em conta corrente e não registrados no contracheque. A intenção das empresas com esse tipo de prática é evitar que incidam encargos trabalhistas, como FGTS e INSS, prejudicando o trabalhador.

Como é típico em situações como essa, a empresa negou e, novamente, o juiz solicitou que o perito solucionasse a questão controvertida.

🔎 A prova dos extratos bancários

Ao analisar os extratos bancários apresentados pelo reclamante, o perito identificou depósitos mensais — sempre com valores semelhantes — oriundos da conta bancária da própria empresa. Os depósitos eram de:

  • 💵 R$ 1.170,89
  • 💵 R$ 1.144,42
  • 💵 R$ 1.048,42
  • 💵 R$ 1.287,34
  • Entre outros valores similares

🧾 Trecho da sentença:

"A perícia contábil confirmou de maneira contundente a tese autoral, no que tange o pagamento dos salários não escrituradas nos recibos salariais."

Como os contracheques não refletiam esses valores, o magistrado reconheceu o salário por fora e determinou a integração dos montantes em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado.

 

⚖️ Conclusão: quando a empresa controla tudo, mas não quer assumir isso

O caso revela um padrão recorrente no setor comercial:

  • 🎯 A empresa controla o vendedor em cada etapa da rota, mas invoca "autonomia" para negar direitos
  • 📊 Cria sistemas pouco transparentes de metas
  • 💰 Paga parte da remuneração na informalidade
  • 📄 Se omite na apresentação de documentos essenciais ao processo

A Justiça, diante desse quadro, restabelece a verdade: reconhece o controle de jornada, determina horas extras, identifica manipulações na remuneração variável, acolhe o salário por fora e impõe reflexos amplos sobre todas as verbas afetadas.

Para vendedores externos, a mensagem é clara: mesmo sem cartões de ponto, há plena possibilidade de provar a realidade da jornada e da remuneração — e a própria estrutura da empresa costuma fornecer as melhores provas.

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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

Não. Somente quando não há controle possível — o que não ocorre quando há check-in, fotos, roteiro, GPS ou exigências de localização.

Não. Isso é alteração unilateral das regras de pagamento.

Não. Isso transfere o risco do negócio ao empregado.

Extratos bancários são provas suficientes.

A Justiça aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador, com base nos arts. 396 e 400 do CPC.

 

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