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Um vendedor externo em um ambiente corporativo, usando um tablet ao lado de um carro. No fundo, gráficos e ícones de rotas reforçam o conceito de monitoramento de atividades externas e controle de jornada. A imagem transmite um tom profissional e tecnológico.

Wurth Condenada: Justiça Reconhece Horas Extras, Ressarcimento de Combustível e Diferenças Salariais

Controle indireto de jornada e falhas no pagamento de remuneração variável garantem indenização a vendedor externo.

A Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda foi condenada ao pagamento de horas extras e diferenças salariais. O caso envolveu um vendedor externo, cuja jornada de trabalho era compatível com controle, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. Além disso, a decisão abordou a insuficiência de valores destinados ao combustível e diferenças na remuneração variável. A seguir, explicamos os principais pontos dessa decisão judicial e, ao final, disponibilizamos um checklist gratuito para vendedores(as) externos(as) que desejam reunir provas e proteger seus direitos.

Controle de Jornada e Horas Extras

Embora o trabalhador desempenhasse atividades externas, o desembargador concluiu que havia mecanismos de controle indireto da jornada através do “connect Wurth”, além do uso de tablets, GPS e roteiros de visitas. O magistrado ressaltou que, mesmo não sendo ostensivo, era suficiente para monitorar o tempo de trabalho. Um dos trechos da decisão destacou:

“Assim, embora não houvesse o controle direto e ostensivo das jornadas, havia um controle indireto e dissimulado, com o estabelecimento de um roteiro diário de visitas, com a prévia submissão - ou, no mínimo, comunicação ou justificação - de qualquer alteração no roteiro à empregadora; a fixação de um número mínimo de visitações diárias; a possibilidade de o vendedor ser contatado via telefone celular e, maiormente, o controle telemático (mediante o uso de aparelho tablet ou assemelhado com GPS) [...].”

O sistema eletrônico utilizado, apesar de não registrar a jornada com precisão, permitia o monitoramento aproximado das atividades do trabalhador:

“Ora, se do relatório consta dia e hora do check-in no cliente, por certo a ré poderia utilizar tal sistema, combinado com a utilização do telefone celular, para controlar a duração das jornadas do autor. Neste contexto, não há falar no enquadramento do autor na exceção do inciso I do art. 62 da CLT [...].”

Com base nesse contexto, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras para as jornadas que excederam a oitava diária e a 44ª semanal. A jornada definida, a partir das provas, teve como média o horário das 7h30 às 18h30, de segunda a sexta, com intervalo de uma hora.

Diferenças de Remuneração Variável

Outro ponto abordado foi o pedido de diferenças de remuneração variável. A empresa não conseguiu comprovar a correção dos valores pagos, pois os documentos apresentados estavam incompletos e sem critérios claros de cálculo. A decisão observou:

“Quanto a isso, retomo que não foram juntados aos autos os anexos I e II indicados no contrato de trabalho firmado pelas partes, peças imprescindíveis para explicitar os critérios utilizados para o pagamento dos prêmios e comissões [...].”

Assim, o trabalhador teve reconhecido o direito de receber R$ 1.000,00 mensais a título de diferenças salariais, além dos reflexos legais em férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado.

Ressarcimento de Combustível

O magistrado também condenou a empresa a indenizar o vendedor pelo gasto adicional com combustível, arbitrado em R$ 300,00 mensais. Ficou demonstrado que os valores repassados pela empresa via Good Card eram insuficientes para cobrir os deslocamentos necessários, reforçando que os riscos do negócio não podem ser transferidos ao trabalhador.

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PROCESSO nº 0021005-12.2019.5.04.0023

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