Justiça prevalece: Vendedor da Coca-Cola garante horas extras em segundo grau!
Queremos compartilhar uma história incrível envolvendo Alberto*, um talentoso ex-vendedor externo da RJ Refrescos Coca-Cola. Ele enfrentou uma batalha por seus direitos e, acreditem, saiu vitorioso!
Percorrendo a cidade de motocicleta diariamente, Alberto visitava clientes e realizava vendas para a famosa Coca-Cola. Ele se empenhava em conquistar novos clientes e mantinha um relacionamento impecável com os já existentes, garantindo que a marca estivesse sempre presente nas prateleiras.
Mas, para dar conta de tanto trabalho, era necessário trabalhar mais de 8 horas por dia.
Apesar de tanta dedicação, muitos vendedores externos, como Alberto, desconhecem um direito essencial que acaba sendo negado por grandes empresas: o pagamento pelas horas extras trabalhadas.
Determinado a receber o que lhe é devido, Alberto ingressou com uma ação buscando o pagamento das horas extras trabalhadas. E, acreditem, ele teve sucesso logo em primeira instância!
Porém, insatisfeita, a RJ Refrescos Coca-Cola decidiu recorrer, alegando que, por ser um vendedor externo, seria impossível controlar sua jornada de trabalho, o que justificaria a exclusão do pagamento das horas extras.
Em segunda instância, a desembargadora que analisou o caso de Alberto, em sua decisão, foi bem clara: para que a RJ Refrescos não precisasse realizar o pagamento das horas extras, seria necessário comprovar dois requisitos:
- Que era impossível controlar e fiscalizar o trabalho de Alberto. Ou seja, que a empresa não tinha como saber onde ele estava durante o dia, muito menos em qual horário começou ou finalizou seu trabalho;
- Que a carteira de trabalho de Alberto tivesse uma anotação a respeito do art. 62 da CLT, que trata sobre o não pagamento de horas extras ao trabalhador externo.
Porém, para surpresa da empresa, nenhum desses requisitos estava presente no caso do Alberto!
A representante da Coca-Cola disse que Alberto comparecia diariamente à sede para pegar a moto no início do dia e deixá-la ao final, o que por si só já demonstra o controle de jornada. Ainda, informou que somente a partir da pandemia ele pôde ficar direto com a moto, mas mesmo assim comparecia às segundas, quartas e sextas pela manhã na sede da RJ Refrescos para uma reunião. Confira:
Além disso, uma testemunha que fazia as mesmas atividades de Alberto informou que, assim como ele, registrava no aplicativo da empresa quando chegava e quando saía de cada cliente, e que, devido ao volume de clientes que tinha que atender por dia, não conseguia tirar 1 hora de intervalo. Veja:
Por fim, a análise dos documentos revelou que não havia nenhuma anotação referente à modalidade excepcional de jornada alegada pela empresa.
Com todas as evidências a favor do nosso cliente, a desembargadora confirmou a decisão de primeira instância que determinou o pagamento das horas extras trabalhadas, considerando tanto o tempo excedente à jornada de 8 horas diárias quanto o período trabalhado durante o suposto intervalo. Dito de outro modo, a desembargadora negou o recurso da Coca-Cola.
Essa vitória não foi só do Alberto, mas de todos os vendedores externos que se encontram na mesma situação.
Se você é um vendedor externo e se identificou com essa história, é importante conhecer e contar com advogados especializados para ajudá-lo a garantir que seus direitos sejam respeitados. Não deixe de buscar orientação jurídica especializada e faça valer o que é seu!
(*O nome foi alterado para preservar a identidade do cliente.)
Processo número: XXXXXX-XX.2021.5.01.0062