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Trabalhador da Stone conquista direitos de financiário com horas extras reconhecidas pela Justiça.

Stone: Decisão Garante Horas Extras e Direitos de Financiário a Agente Comercial

Stone: Decisão Garante Horas Extras e Direitos de Financiário a Agente Comercial

Um trabalhador que exercia atividades de agente comercial externo na Stone Pagamentos obteve vitória em uma ação trabalhista que garantiu o seu enquadramento como financiário e o reconhecimento de diversos direitos, como o pagamento de diferenças salariais, horas extras e remuneração variável.

Enquadramento como financiário

O trabalhador atuava em funções típicas de financiário, como antecipação de recebíveis, abertura de contas, venda de seguros e gestão de contas de clientes, entre outras atividades. Baseado no artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, que define o conceito de instituição financeira, o juízo concluiu que a Stone realizava atividades financeiras típicas, o que permitiu o enquadramento do autor na categoria dos financiários.

A decisão foi fundamentada tanto na análise das atividades descritas no Estatuto Social da empresa quanto na prova oral, que demonstrou que a Stone oferecia serviços de empréstimos e contava com uma plataforma financeira própria para processar pagamentos.

Ante o exposto, julgo procedente para reconhecer o enquadramento do autor na categoria dos financiários, haja vista a atividade desempenhada pela categoria econômica, nos termos do art. 511 da CLT.

Reconhecimento de salários in natura

Com base nas normas coletivas dos financiários, o trabalhador também teve reconhecido o direito ao pagamento de diferenças relativas a benefícios como auxílio-refeição, auxílio-alimentação e a 13ª cesta alimentação. Embora a empresa já concedesse algumas dessas verbas, os valores não eram quitados corretamente, resultando em diferenças a serem pagas.

Diferenças de remuneração variável

O trabalhador pleiteou diferenças no pagamento da sua remuneração variável, argumentando que as metas impostas pela empresa não eram claras e que critérios de cálculo eram alterados de forma unilateral, sem explicação. A decisão reconheceu que, embora o autor tivesse acesso aos seus indicadores, parte das metas estava atrelada a fatores externos, como o lucro bruto de clientes, aos quais ele não tinha controle nem acesso. A empresa, por sua vez, não conseguiu comprovar a correção dos pagamentos. Assim, foi deferido ao trabalhador o valor de R$ 500,00 mensais a título de diferenças de remuneração variável, além de seus reflexos em férias, 13º salário, FGTS, entre outras verbas.

Ante o exposto, julgo procedente para reconhecer a natureza de comissões da parcela quitada ao longo do contrato a título remuneração variável e, consequentemente sua natureza salarial, condenando a parte ré ao pagamento de diferenças mensais no importe de R$ 500,00 e repercussões (parcelas já quitadas e diferenças deferidas na sentença) em: rsr, verbas rescisórias, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (11,2%). São devidos reflexos em dsr, eis que o valor era variável e a unidade de cálculo adotada era diversa da mensal.

Salário substituição

O autor também obteve o direito ao pagamento de diferenças salariais referentes à substituição de seu supervisor em março de 2022 e nos meses de março e abril de 2023, durante suas férias e afastamento. A decisão aplicou a Súmula 159 do TST, que assegura ao substituto o direito de receber o mesmo salário do substituído durante o período de substituição não eventual.

Jornada de trabalho e horas extras

O trabalhador teve sua jornada de trabalho reconhecida como sendo das 08h00 às 20h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além de dois sábados ao mês, das 08h00 às 15h00. Como ele foi enquadrado na categoria dos financiários, passou a ser aplicável a jornada especial da categoria, prevista no artigo 224 da CLT, que limita o trabalho a 6 horas diárias ou 30 semanais.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, considerando todas as horas trabalhadas além da 6ª diária ou da 30ª semanal, com repercussões sobre outras verbas, como FGTS, 13º salário e férias. Além disso, a empresa foi condenada a pagar o tempo não concedido de intervalo intrajornada.

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Se você desempenha atividades semelhantes e tem dúvidas sobre seus direitos, entre em contato com nossa equipe por meio do botão de WhatsApp no canto inferior direito da tela e agende uma consulta. Nossos especialistas em direito trabalhista estão prontos para lhe atender e orientar sobre seus direitos.

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Perguntas Frequentes

O que levou ao enquadramento do trabalhador como financiário?

A decisão se baseou nas atividades desempenhadas e na natureza das operações financeiras oferecidas pela Stone, que incluem antecipação de recebíveis e gestão de contas.

Quais foram os direitos reconhecidos na decisão?

Além do enquadramento como financiário, o trabalhador teve direito a diferenças salariais, salários in natura e remuneração variável.

Qual é a jornada de trabalho aplicável aos financiários?

A jornada especial para financiários é de 6 horas diárias ou 30 semanais, conforme o artigo 224 da CLT.

Como foi determinado o valor das diferenças de remuneração variável?

Foi deferido o valor de R$ 500,00 mensais, uma vez que o trabalhador não tinha controle sobre fatores externos que impactavam suas metas.

Conclusão

Essa decisão reafirma a importância de buscar o reconhecimento correto da categoria profissional e a garantia dos direitos trabalhistas, especialmente para trabalhadores que atuam em funções típicas de financiário. Se você desempenha atividades semelhantes e tem dúvidas sobre seus direitos, entre em contato com nossa equipe por meio do botão de WhatsApp no canto inferior direito da tela e agende uma consulta.

Da decisão, cabe recurso.

Processo número: 000XXX-XX.2024.5.09.0129

Trabalhista