
Verisure é condenada: Justiça garante comissões e horas extras
Mais um especialista da Verisure garante pagamento de comissões e horas extras
Pontos Importantes
- Trabalhador externo da Verisure teve jornada controlada via app e telefone.
- Justiça afastou exceção do art. 62, I da CLT.
- Empresa condenada a pagar R$ 2 mil por mês em comissões e horas extras.
- Decisão reforça direitos de trabalhadores com controle indireto.
A Justiça do Trabalho reconheceu os direitos de mais um especialista da Verisure. Atuando em regime de trabalho externo, o empregado obteve sentença favorável que garante o pagamento de horas extras e diferenças de comissões mensais, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A juíza da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi categórica ao considerar que, embora se tratasse de atividade externa, havia efetivo controle de jornada:
“(…) era possível haver controle da jornada praticada pelo autor por meio de ligações telefônicas, bem como do aplicativo onde era feito o ‘check in’ a cada venda (…)”Trecho da sentença
Com base nisso, afastou-se a tese da empresa de que o autor estaria enquadrado no art. 62, I da CLT.
Além disso, a magistrada acolheu o pedido de diferenças de comissões, entendendo que a sistemática adotada pela Verisure, ao majorar metas após cancelamentos de vendas, configurava transferência indevida dos riscos do negócio ao trabalhador:
“Esse sistema de cobrança de metas, embora não acarrete um desconto (prejuízo financeiro) de forma direta, transfere, por via transversa, o risco do negócio ao trabalhador, a partir do momento em que este tem que empreender um esforço muito maior para atingir a nova meta”Trecho da sentença
A empresa foi, portanto, condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 mensais a título de diferenças de comissões, além de horas extras com todos os reflexos legais.
A decisão reforça a proteção legal contra a informalidade de controles em trabalho externo e serve de alerta para trabalhadores da mesma categoria e empresas com práticas semelhantes.
Processo: XXXXXX-XX.2023.5.01.0016
Sentença: 10/04/2025 – 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
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