Justiça Condena M. Dias Branco: Vendedor Externo Garante Direito a Horas Extras
Um vendedor externo obteve êxito em uma ação trabalhista contra a M. Dias Branco, que resultou no reconhecimento de seu direito ao pagamento de horas extras.
O trabalhador relatou que sua jornada de trabalho se estendia de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com prorrogação até às 20h em três dias da semana, além de trabalhar no último sábado de cada mês, das 8h às 15h.
A defesa da empresa e a questão do controle de jornada
Em sua defesa, a M. Dias Branco alegou que o vendedor desempenhava atividades externas, o que, segundo a empresa, o enquadrava na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que isenta trabalhadores de atividades externas do controle de jornada. (saiba mais sobre esse assunto aqui) A empresa também argumentou que o vendedor era responsável por elaborar seu próprio roteiro de visitas e que as normas coletivas da categoria classificavam a função como de trabalho externo.
Controle de jornada: Decisões anteriores e confissões da empresa
Ficou comprovado no processo que o vendedor não tinha total autonomia sobre seu horário de trabalho. O contrato de trabalho indicava que o roteiro de visitas era elaborado pela própria empregadora, e o preposto da empresa confirmou que a M. Dias Branco monitorava a quantidade de visitas, o tempo de cada uma delas e o deslocamento entre elas. Além disso, o vendedor registrava suas atividades diárias por meio de um aplicativo específico chamado "mercanet", o que demonstrava a possibilidade de controle da jornada.
Decisão final e consequências
O juiz arbitrou a jornada do vendedor da seguinte forma:
- Segunda, quarta e sexta-feira: das 8h às 20h;
- Terça e quinta-feira: das 8h às 17h;
- Último sábado de cada mês: das 8h às 15h;
- Intervalo intrajornada de uma hora em todos os dias de trabalho.
Com base nesses parâmetros, foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre férias, FGTS, 13º salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado, entre outros direitos.
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Perguntas Frequentes
O que levou o Tribunal a condenar a M. Dias Branco?
O Tribunal concluiu que, devido ao controle de jornada demonstrado, o vendedor externo tinha direito a horas extras, uma vez que a empresa possuía meios de monitorar suas atividades.
Quais são as atividades externas que permitem o controle de jornada?
Atividades externas que envolvem o uso de aplicativos para registro de atividades (ex: Salesforce, WhatsApp, check-in); trabalhadores que utilizam carros com GPS; equipes que precisam enviar fotos e se comunicar com frequência no WhatsApp com líderes e colegas. Esses são apenas alguns exemplos.
O que é a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT?
O artigo 62, I, da CLT prevê que trabalhadores que desempenham atividades externas, sem possibilidade de controle de jornada, não têm direito a horas extras. No entanto, quando há controle, a exceção não se aplica.
Quais direitos o vendedor conseguiu com a decisão?
O vendedor obteve o direito ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre férias, FGTS, 13º salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado, entre outros.
A empresa pode recorrer da decisão?
Sim, a M. Dias Branco tem o direito de recorrer da decisão para instâncias superiores, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conclusão
Essa decisão reforça que trabalhadores externos, quando submetidos a algum tipo de controle de jornada, têm o direito ao pagamento de horas extras, reafirmando a importância de buscar a defesa dos seus direitos trabalhistas.
Da decisão, cabe recurso.
Número do Processo: 000XXX-XX.2022.5.01.0038