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GFSJ Explica: Honorários de sucumbência – Afinal, o que é?

Atualização: Em razão do julgamento da ADI 5766 pelo STF no dia 20 de outubro de 2021, alguns pontos da Reforma Trabalhista de 2017 foram declarados inconstitucionais, sobretudo no que diz respeito à cobrança de honorários sucumbenciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita. Acesse o artigo mais recente sobre o assunto.

Uma das novidades da reforma trabalhista é a condenação do autor da ação, no caso de improcedência (perda da ação, no linguajar comum) ou procedência parcial (ganhar apenas alguns pedidos), ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária. Mas afinal, o que são honorários de sucumbência?

Primeiramente, necessário saber que sucumbência deriva de sucumbir, que também significa perder. Logo, honorários de sucumbência são devidos pela parte que “perde” à parte que “vence”.

Exemplificando: seu vizinho, certo dia, resolve se apossar de seu carro. A maneira correta de obtê-lo de volta é contratar um advogado, processá-lo e esperar julgamento. No final, tudo correndo bem, você terá seu carro de volta. Porém, você teve um custo. Qual? A contratação dos serviços de seu advogado. Logo, quem deveria pagar o seu advogado? O seu vizinho. Esses honorários que seu vizinho deve pagar são os honorários sucumbenciais, pois “perdeu” a ação.

Este é um exemplo extremamente simples e que não condiz 100% com a realidade do mundo jurídico, mas nosso objetivo neste artigo é traduzir da maneira mais simples possível o que seria essa novidade imposta pela reforma de 2017.

Trazendo para a esfera trabalhista, a lógica é: quando o empregado propõe uma ação, o patrão precisa contratar advogado para apresentar defesa. Dessa maneira, quando contrata para defender-se de um erro que não cometeu, quem deve arcar com as custas dos serviços do advogado é o autor da ação. Neste caso, o empregado, que não conseguiu comprovar os equívocos do seu empregador.

E como são calculados os honorários de sucumbência? O juiz irá definir entre 5% e 15% do valor do pedido pelo autor da ação, levando em conta o grau de zelo profissional e outros critérios estipulados em lei.


A norma legal que prevê tal hipótese está disposta no artigo 791-A da CLT, inserida pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) , que diz:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Matéria produzida pela Advogada Bianca Hammerle Avelar em parceria com escritório GFSJ.

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