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Entrei com uma ação trabalhista e não ganhei todos os pedidos. Devo pagar honorários à empresa?

Com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17), muitos trabalhadores ficaram receosos em ajuizar uma ação trabalhista, pois se noticiou que o trabalhador deveria pagar honorários aos advogados da empresa caso perdesse um ou mais pedidos da ação.

E isto, mesmo que conseguisse direito à gratuidade da justiça.

É assim mesmo? Vejamos.

De fato, a reforma trabalhista foi aprovada com a previsão de que o trabalhador sucumbente, ou seja, que perdesse o processo ou parte dele, deveria pagar honorários à parte oposta. Em Março do ano passado, inclusive, já havíamos explicado de forma simples e didática as consequências trazidas por ela em outro artigo.

Caso tivesse direito à justiça gratuita, teria os honorários da empresa descontados daquilo que conseguisse ganhar naquele ou em outro processo e, se fosse totalmente sucumbente, ou seja, se perdesse toda a ação, a empresa teria até 2 (dois) anos para comprovar que o trabalhador teria condições de pagar as custas.

Da mesma forma, a Reforma Trabalhista previa que se fosse necessária a atuação de perito no processo, o Reclamante teria que arcar com os honorários do perito se perdesse o pedido (pedidos de insalubridade, periculosidade, perícia médica, perícia contábil, etc).

Ocorre que ainda em 2017 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, que apontava serem inconstitucionais essas alterações da CLT causadas pela Reforma Trabalhista.

E, no dia 20 de outubro de 2021 o STF julgou a referida ADI 5766, concluindo o seguinte:

  • É indevido o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita;
  • Da mesma forma, é indevido o pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita;
  • Mantém-se, contudo, o pagamento de custas ao trabalhador que ajuizar ação trabalhista e faltar injustificadamente à audiência.

Ou seja, o STF entendeu que eram inconstitucionais algumas das regras da Reforma Trabalhista, principalmente quanto à cobrança de honorários do trabalhador que perdesse a ação ou parte dela.

Mas isso vale para todos os trabalhadores?

Não, e é importante observar esse detalhe: isso só vale para os trabalhadores que tiverem reconhecido o direito à gratuidade da justiça, de acordo com o artigo 790, § 3º da CLT, que diz, basicamente, que a gratuidade é direito daqueles trabalhadores que “perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Por “limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” entenda-se “teto do INSS”.

Isso quer dizer que somente quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS têm direito à gratuidade? Somente os “reconhecidamente pobres” têm direito à gratuidade? Não.

Primeiramente, pensemos: quem ajuíza uma ação trabalhista, via de regra, está processando a empresa após o término do contrato de trabalho, certo? Por essa lógica, não se pode tomar o salário percebido durante a contratualidade, no passado, como parâmetro. O trabalhador ter recebido um salário “x” não significa que, hoje, esteja recebendo salário equivalente.

E, mesmo que ainda esteja recebendo salário igual ou superior a 40% do teto do INSS após o ajuizamento da ação, isso não significa que consiga pagar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, não é mesmo?

E é esse o critério básico, previsto não apenas na legislação trabalhista, mas em toda esfera jurídica: para ter direito à gratuidade, não é necessário que a pessoa seja “reconhecidamente pobre”, e sim que comprove não conseguir arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A justiça gratuita é direito do trabalhador “hipossuficiente”, e não apenas do “pobre”.

Por isso é absolutamente importante, ao ajuizar um processo trabalhista, observar duas diretrizes básicas:

  • Pedir apenas aquilo que realmente tem direito, sem buscar aventuras jurídicas, e buscar meios de provar esse direito;
  • Juntar comprovantes de gastos para comprovar a hipossuficiência.

E quais seriam esses comprovantes de hipossuficiência?

Primeiramente, é necessário assinar uma declaração de hipossuficiência, onde o trabalhador declara que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

Além disso, é necessário juntar comprovantes de gastos com moradia (aluguel, condomínio, água, luz, gás, etc), gastos com saúde (gastos com medicamentos, consultas, tratamentos, plano de saúde, etc), gastos com educação (sua e de seus dependentes, como material escolar, mensalidades, etc), gastos com deslocamento (vale-transporte, combustível, etc), gastos domésticos (supermercado, hortifruti, etc) e comprovantes de endividamento (empréstimos consignados, financiamentos, etc.).

A lista acima é meramente exemplificativa, mas o que importa é demonstrar que os gastos suportados pelo trabalhador e sua família comprovam a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que esse trabalhador receba salário igual ou superior a 40% do teto do INSS.

Para que se possa visualizar o que significam esses “40% do teto do INSS”, é importante saber que, em 2021, esses 40% equivalem a R$ 2.573,43 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos).

Ocorre que conforme estudos do DIEESE, para que consiga arcar com supermercado, transporte, educação, vestuário, saúde, etc., gastos básicos que compõem os estudos do DIEESE sobre a renda das famílias, seria necessário que o trabalhador brasileiro recebesse, minimamente, salário líquido de R$ 5.657,66 (ver aqui), o que é muito superior aos “40% do teto do INSS” a que se refere a CLT após a Reforma Trabalhista. Mais que o dobro, na verdade.

O que isso mostra é que para além de comprovar o salário ganho, ou a situação de desemprego, é importante demonstrar, com documentos, a necessidade de concessão da gratuidade, ainda que se perceba salário superior a 40% do teto do INSS. Não basta a mera declaração. É necessário que o Autor da ação demonstre não conseguir arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

E mesmo aqueles que estejam desempregados precisam, além de comprovar essa situação, juntar comprovantes de gastos como os acima discriminados, para assegurar a concessão da gratuidade.

Afinal, ninguém quer passar da condição de Autor de uma ação para a condição de devedor.

Para concluir, o mais importante é buscar a orientação de advogados comprometidos, que atuem com responsabilidade na defesa de seus direitos e que possam lhe esclarecer os riscos do processo, com lealdade e honestidade, definindo desde o primeiro contato uma boa estratégia para ganhar o processo.

Caso ainda tenha dúvidas, não hesite em nos procurar. A equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à inteira disposição para lhe auxiliar. Conte conosco!

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