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Qual a VERDADEIRA jornada dos empregados no setor de TECNOLOGIA de um banco?

Descubra as particularidades dessa categoria

Se você é da área de tecnologia e já atuou em outras empresas antes de ser contratado por um Banco, deve ter se surpreendido quando lhe comunicaram que a sua jornada inicial de trabalho seria de "apenas" 6 horas.

Caso isso não tenha ocorrido com você, pois sua contratação se deu para um cargo mais elevado, de 8 horas diárias, provavelmente se surpreendeu ao ver colegas de trabalho chegando mais tarde e saindo mais cedo, afinal, quase ninguém hoje em dia trabalha 6 horas por dia.

Porém, vou pedir licença rapidamente para situar aqueles que ainda não estão acostumados com esse assunto de “jornada de trabalho especial do bancário”. É o seguinte: no regramento trabalhista do nosso país, existem normas especiais para algumas profissões, e a classe bancária possui sua própria norma no que diz respeito à jornada de trabalho. É mais ou menos o seguinte:

  • Os bancários comuns têm jornada de 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, conforme artigo 224 da CLT;
  • Os bancários que exercem função de confiança têm jornada de 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora, o que é mais comum entre os gerentes, conforme artigo 224 da CLT, em seu parágrafo 2º;
  • E os bancários que realmente exercem cargos de gestão, tais como o Gerente Geral, Diretores, etc., estão dispensados do registro de jornada, conforme artigo 62, II da CLT.

Além destes, o Bancário que exerce função externa sem possibilidade de controle de jornada (art. 62, I, CLT), também está dispensado do seu registro, apesar de ser cada vez mais rara essa hipótese, já que é possível efetuar o controle por meios telemáticos como celular, palmtop, computador e afins.

Acontece que esses exemplos são de fácil visualização entre aqueles bancários que atuam nas agências e em contato com os clientes, exercendo atividades tradicionais como conceder empréstimos e financiamentos, vender seguros e consórcios, trocar cheques, etc.

Ocorre que nem todos os empregados de um Banco atuam nesse tipo de atividade e é muito natural que existam dúvidas.

 É aí que vem a pergunta: qual é a jornada aplicável àquele empregado do Banco que não atua diretamente com o cliente? Qual é a jornada dos empregados destes setores administrativos e de tecnologia?

Pensemos nos empregados do setor de TI de um Banco. Um Consultor de Negócios Digitais, por exemplo, ou Engenheiro de Software.

Esse tipo de empregado não está, em seu dia a dia, efetivamente nas agências. Ele é empregado do Banco, mas a sua atividade é voltada a dar suporte aos demais setores ou, em alguns casos, sequer possui contato com eles. É uma atividade, de certo modo, secundária, já que a atividade principal do Banco é vender produtos, conceder empréstimos, entre outros. Sendo assim, esse empregado também se submete à jornada especial dos bancários?

O enquadramento de qualquer trabalhador decorre de seu enquadramento sindical. Portanto, o empregado do Banco, independente do perfil de sua atividade, é bancário, e a ele se aplicam as mesmas disposições legais. Dessa forma, ele também tem direito à jornada especial dos bancários

Agora, se concluímos que um Analista de TI tem direito à mesma jornada dos demais bancários, é de se perguntar se ele exerce função de bancário comum ou função de confiança, para podermos definir se sua jornada é de 6 horas diárias, 8 horas diárias ou mesmo se está dispensado do registro de jornada.

Primeiramente, devemos lembrar que a jornada de 6 horas diárias é a regra, de modo que a jornada do “Caixa”, do “Escriturário” ou do “Analista de TI”, é de 6 horas diárias, e todas as horas excedentes da 6ª diária devem ser pagas como extras, independente da percepção de gratificação de função.

O Banco só pode exigir 8 horas diárias de empregados com “cargo de confiança”, ou seja, com poderes mínimos para atuar com alguma autonomia nas suas atividades, possivelmente com subordinados, atribuições de mando e/ou gestão, ou seja, poderes que confiram àquele empregado uma certa diferenciação perante os demais, ocupando um lugar de destaque no setor de trabalho.

Assim sendo, fica fácil concluir que os empregados atuantes nos setores de apoio, em atividades de natureza puramente administrativa, também têm direito à jornada de 6 horas diárias, independente da nomenclatura!

Mas e o que acontece se o empregado, por exemplo, atuante em um setor de processamento de dados e com cargo supostamente gerencial trabalhar por 8 horas diárias?

Neste caso, se ficar comprovado que ele não gerencia ninguém e essa nomenclatura é uma fachada, é possível buscar, através de uma ação trabalhista o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em FGTS, 13º salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados, etc.

Basta lembrar que para ganhar as 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras é necessário demonstrar que o trabalhador não possui verdadeiramente função de confiança. Vejamos um exemplo, tomado de uma decisão judicial:

Cargo de confiança bancário. Não enquadramento. No caso sub judice,conclui-se que o obreiro (na condição de analista de suporte de TI) desenvolveu atividades meramente técnicas, sem subordinados, que não atendia habitualmente áreas mais específicas (diretoria do banco e mesas de operação) e que não detinha parcela de autonomia decisória na sua área de atuação, razões pelas quais deve ser enquadrado no art. 224, caput, da CLT. O mero recebimento da gratificação de função não beneficia o reclamado, haja vista que o enquadramento depende das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST).

Em conclusão, vimos que os empregados atuantes em setores especializados do Banco, tais como os setores de apoio e/ou administrativos também são bancários e têm direito à jornada de 6 horas, cabendo ao Banco comprovar o exercício de função de confiança, com destaque perante os demais funcionários, caso exija 8 horas diárias destes trabalhadores.

Caso não se trate de verdadeira função de confiança, o trabalhador pode exigir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.

Para saber se você tem direito às 7ª e 8ª horas como extras é importante contar com uma assessoria jurídica qualificada, capaz de entender as particularidades do trabalho exercido e oferecer assistência jurídica especializada. Caso você trabalhe em condições parecidas e queira maiores esclarecimentos, a equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à inteira disposição para lhe auxiliar. Conte conosco!

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