Bancários e Financiários têm direito à estabilidade pré-aposentadoria
Saiba como exercê-lo e os requisitos necessários.
Você sabia que os bancários e financiários têm direito à estabilidade pré-aposentadoria? Trata-se de um direito garantido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que visa assegurar estabilidade ao trabalhador que está perto de se aposentar, desde que preencha alguns requisitos mínimos.
Mas atenção: não basta preencher todos os requisitos para ter o direito. É necessário saber como exercê-lo! Para não ser pego de surpresa e perder a tranquilidade de continuar trabalhando até se aposentar, o colaborador deve estar atendo aos passos previstos nas Convenções Coletivas, a exemplo do disposto na Cláusula 27ª (“Estabilidades provisórias de emprego”) da CCT dos bancários de 2020/2022.
Isto porque mesmo estando próximo de preencher as condições para aposentadoria, se o bancário não fizer a comunicação formal ao banco, por exemplo, pode perder o direito. Por mais que a comunicação pareça um mero detalhe, faz toda a diferença.
Vejamos a referida cláusula da CCT dos bancários antes de examiná-la mais detidamente:
CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
(...)
- e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
- f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
- g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;
(...)
Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:
- a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
- b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS;
Como visto, são várias as situações possíveis. Veja se você se encaixa em alguma delas:
- Na hipótese da alínea “e” se enquadram os empregados(as) que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de contrato com o Banco empregador e estiverem a até 12 (doze) meses do preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Estes empregados(as) tem direito a estabilidade neste período de 12 meses;
- Já na hipótese da alínea “f” se enquadram os empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de contrato, sem interrupções, com o mesmo banco e estiverem a até 24 (vinte e quatro) meses do preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Estes empregados tem direito a estabilidade neste período de 24 meses;
- Na hipótese da alínea “g”, entretanto, se enquadram as empregadas mulheres que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de contrato, sem interrupções, com o mesmo banco e estiverem a até 24 (vinte e quatro) meses do preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Estas empregadas tem direito a estabilidade neste período de 24 meses.
Visto em qual situação você se encaixa, é o momento de se perguntar: “e como exerço esse direito?”
Para fazer jus à estabilidade, é necessário que o empregado comunique formalmente o Banco do preenchimento dos requisitos das alíneas “e”, “f” ou “g”. É necessário entregar uma carta direcionada ao setor de recursos humanos do Banco (ou responsável pela gestão de pessoal na unidade), pedindo o protocolo de recebimento.
Ou seja: você precisa fazer duas cartas, conforme modelo anexo. Uma será entregue ao banco e a outra deve ficar com você, como prova de recebimento pelo Banco (um carimbo do responsável com anotação de “recebida cópia em __”), devidamente assinada e datada.
Conquanto a CCT mencione o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação dos requisitos para a aposentadoria, entendemos ser importante anexar cópias de todos os documentos comprobatórios à carta e pedir protocolo de recebimento destes documentos, assim como com a carta, reservando os 30 (trinta) dias para a resolução de eventuais pendências.
A estabilidade passa a valer do momento da entrega da documentação exigida e não importa em efeitos retroativos. Por isso, ao explicar as hipóteses acima, dissemos que você pode ter até 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses de estabilidade. É que se, por exemplo, você comunicar o empregador apenas quando faltarem 6 (seis) meses para sua aposentadoria, a entrega da carta e documentação vai fazer com que você só tenha outros 6 meses de estabilidade.
Aliás: o direito só vale para os empregados que preencham os requisitos acima e procedam com a entrega da carta como orientado. Ou seja, não vale para aqueles que já foram demitidos.
Importante ainda destacar: a partir do momento que o empregado faz jus à aposentadoria, perde o direito à estabilidade, automaticamente. Justamente porque o objetivo da estabilidade é garantir que o Banco mantenha o empregado com o contrato ativo até que ele possa se aposentar. Assim, se o bancário já pode se aposentar, não tem mais estabilidade.
Mas e se você não tiver o período mínimo de contrato com o mesmo banco?
Quando nos referimos ao contrato com o “mesmo banco”, estamos nos referindo também a situações como a envolvendo, por exemplo, os bancários que eram do Bamerindus e tiveram o contrato assumido pelo HSBC e, posteriormente, Bradesco; bem como os que eram do BESC ou da Nossa Caixa e tiveram o contrato assumido pelo Banco do Brasil, dentre outros, conforme dispõe o artigo 448 e 448-A da CLT[1]. Ou seja, a sucessão empresarial não afeta o direito. Porém, se você trabalhou em dois ou mais bancos distintos no período, não terá direito à estabilidade se não tiver pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo com o banco em que atualmente trabalha, conforme hipótese da alínea “e” acima explicada.
Importante dizer ainda que o direito não se estende aos demitidos por justa causa.
Agora, e se você não for bancário?
Como se trata de um direito garantido em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), é necessário saber se a CCT da sua categoria prevê esse direito.
No caso dos financiários, por exemplo, tal direito é garantido na Cláusula 6ª da CCT 2020/2022, nos mesmos moldes acima discutidos. Ou seja, o acima exposto também se aplica aos financiários (observe apenas que as alíneas são diferentes).
E, por fim, como saber se você está próximo de preencher os requisitos necessários à aposentadoria?
O próprio INSS dispõe de um “simulador de aposentadoria” acessível por meio do aplicativo “Meu INSS”, disponível para download em telefones Android e IOS (Iphone), ou mesmo através do seguinte endereço eletrônico: https://meu.inss.gov.br/
Contudo, caso tenha quaisquer dúvidas, não deixe de nos consultar. A equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está disposta a lhe auxiliar. Conte conosco!
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[1] Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.