Banco do Brasil é impedido de extinguir função de caixa
Em liminar obtida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), o Banco do Brasil é impedido de extinguir a função de caixa e deixar de pagar a gratificação aos escriturários que a recebem para trabalhar como caixa.
Segundo a presidente do Contraf-CUT, Juvandia Moreira, a retirada da gratificação de função por si só reduziria de forma significativa o salário dos funcionários que, na verdade, são escriturários e recebem um valor completivo para exercer a função de caixa.
O coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), João Fukunaga, explicou que a Justiça só foi buscada em último caso nessa situação, após negativas constantes do BB de atender as reivindicações dos trabalhadores. Segundo ele, a mudança ocorreu sem haver nenhum comunicado aos funcionários e, inclusive, foi tentada uma mediação diretamente com o Ministério Público.
A decisão
A eliminação da gratificação mensal de caixa executivo causará uma “redução impactante sobre suas rendas” – esse foi o argumento usado pelo juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília para justificar sua decisão. Segundo o magistrado, as normas interna e coletiva do banco desautorizam essa alteração contratual evidente promovida.
Ainda de acordo com o juiz, os direitos trabalhistas não podem ser menosprezados diante de um interesse por parte da organização de achar meios para ganhos de eficiência e, consequentemente, melhora de performance.
A incorporação ao salário
Nesse caso, é possível admitir que a alteração ou revogação da norma regulamentar prejudicial apenas contempla aqueles empregados que foram admitidos a partir de tal ato prejudicial. Ou seja, aqueles colaboradores admitidos em período anterior não podem ter a sua remuneração alterada, visto que já tiveram incorporado ao seu patrimônio esta vantagem.
Na decisão, o magistrado ainda afirma que a conversão da função efetiva em mera atribuição interina retira o direito ao exercício da função de caixa com a remuneração mensal “plena”. O texto ainda diz que as gratificação de caixa não poderá ser revertida daqueles empregados que já tenham somados dez anos de exercício sem interrupção em atividades gratificadas.
O Acordo Coletivo
Ainda na sentença, o juiz destaca que não cabe uma supressão inegociada da função de caixa executivo e o esfacelamento da gratificação paga, visto que os termos da norma coletiva estão vigentes até 31/08/2022.
Nesse caso, foi notado que o colaborador nunca saberá ao certo qual será a sua remuneração, uma vez que será conduzido a função de caixa a partir da vontade de seu superior. Dessa forma, não poderá controlar suas contas com exatidão.
Nesse caso, o pagamento de diária deve ser algo extraordinário, apenas em casos especiais onde a demanda por serviços é maior e há necessidade mais caixas executivos, entretanto não deve substituir a remuneração mensal que consta nas normativas interna e coletiva.
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Fonte: CONTRAF