Entenda porquê os valores descontados de empregados não podem compor a base de cálculo da contribuição patronal
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou, no último dia 23 de junho, a Solução de Consulta nº 96 que versa sobre a inserção dos valores descontados de empregados a título de vale-transporte, auxílio alimentação e plano de saúde conveniado.
A Receita Federal entende que a tributação não seria em cima dos valores de tais benefícios ou de suas deduções, e sim da remuneração bruta devida. Dessa forma, os valores descontados da remuneração dos empregados não poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Acontece que a coparticipação dos colaboradores no custeio dos benefícios, como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica, por exemplo, não podem considerados como de natureza remuneratória, uma vez que representa o subsídio devido pelos empregados para desfrutar do próprio benefício atribuído pelo empregador. Seguindo essa linha, é importante relembrar que a jurisprudência do STF já se manifestou no rumo de que as verbas pagas aos funcionários por seus empregadores apenas terão natureza remuneratória caso sejam concedidas em efetiva retribuição aos serviços prestados.
Ademais, estes benefícios anteriormente citados não são gratuitos. Por isso, a parcela descontada para custeá-los não poderia ser considerada como montante de característica remuneratória, visto que poderia ocorrer a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores que, na realidade, são pagos pelos próprios empregados.
Constata-se, ainda por cima, que na referida Solução de Consulta, a Receita Federal afirma que a destinação dada ao valor descontado dos empregados é indiferente, dado que a parcela bruta teria natureza remuneratória.
Verifica-se que o entendimento manifestado pela Receita Federal sobre o vale-transporte especificamente encontra-se em desacordo com a própria Solução de Consulta - SC COSIT nº 313, publicada em 26/12/2019. Nesta, a Receita Federal reiterou a obrigatoriedade de se implementar o desconto da parcela devida pelo próprio empregado com o objetivo de afastar o reconhecimento do valor não descontado como salário indireto.
Diante de tal contradição entre os entendimentos, na SC COSIT Nº 313/2019, a Receita aplicou o Art. 4º da Lei nº 7.418/85. Veja abaixo o dispositivo:
Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Diante do dispositivo mencionado acima, a Receita Federal concluiu com a SC COSIT 313/2019 que o patrão apenas poderá arcar com a parcela que exceder a 6% do salário básico do funcionário e que, uma vez não realizado o desconto desse percentual do empregado ou, então, descontado um percentual inferior ao legalmente previsto, deverá recolher contribuições previdenciárias sobre o valor que não foi descontado do empregado, por se tratar de salário indireto.
Ou seja, na COSIT 313/2019, a Receita constatou que a consequência devida pela ausência de desconto da coparticipação do empregado seria o reconhecimento de que o valor equivaleria à remuneração indireta. Assim, o desconto representa à condição necessária para o não reconhecimento da natureza salarial sobre o valor devido pelo próprio empregado a título de auxílio-transporte.
Em contrapartida, a recente Solução de Consulta considera que o desconto não é condição determinante para o reconhecimento da natureza salarial. De acordo com esse novo entendimento, o valor recebido, mesmo que futuramente descontado como coparticipação, já assume natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
À vista disso, além de promover insegurança aos contribuintes, os entendimentos contraditórios expressos pela Receita Federal elevam o número de demandas judiciais que abordam a não incidência sobre os valores descontados, cuja a análise de legalidade e constitucionalidade na exigência de contribuições sobre os descontos chegará aos Tribunais Superiores.
Apesar de tratar de rubricas distintas, esse entendimento é análogo àquele na qual a nossa equipe tributária expôs no início do ano que versa sobre a redução dos encargos nas folhas salariais de sua empresa a partir da exclusão do INSS e do IRFF da base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais.
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Fonte: JOTA