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A Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS: tem que dar a lógica

Para quem faz uma leitura dinâmica, é preciso ler duas vezes o título para ter certeza de que este breve artigo não está tratando da “tese do século”. Para quem não recorda, confirmada pelo nosso Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado, a célebre “tese do século” definiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Aqui, porém, estamos tratando sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços em substituição tributária (ICMS-ST), ou seja, uma outra forma de cobrança do ICMS pelo Estado para com o contribuinte. Nesse caso em específico, as empresas que podem se beneficiar são aquelas que compram com Substituição Tributária e a pagam no momento da aquisição. Nesse caso, a responsabilidade do recolhimento do ICMS é do primeiro contribuinte da cadeia.

 

Estamos falando daquela mercadoria que é comprada com Substituição Tributária e não há a possibilidade de utilizá-la como crédito de PIS e COFINS, uma vez que não é considerado custo da mercadoria.

Como funciona na prática

Veja o exemplo:

Suponha que uma receita de produtos em regime de apuração de ICMS-ST possui o valor de R$ 100.000,00. Os valores relativos ao ICMS-ST foram recolhidos pelo primeiro contribuinte da cadeia que, nesse caso, embutiu no preço do produto.

Como dito acima, o ICMS-ST é excluído na entrada. Supondo que esse valor seja de R$ 12.000,00, excluídos da base do PIS e da COFINS, estaríamos falando de uma restituição de R$ 86.580,00 em 5 anos.

Falando especificamente dos segmentos de combustíveis, o valor dessa restituição fica ainda mais interessante, visto que, se tomarmos como exemplo o estado de Santa Catarina, a alíquota é de 25% e, no Rio de Janeiro, chega aos 34%.

Logo, se levarmos em consideração uma compra de 100 mil litros no mês, excluindo o ICMS-ST no momento da aquisição, já que embutido no preço instituído pela refinaria e posteriormente repassado pela distribuidora ao posto, chega-se ao montante de R$ 1.188.750,00 em Santa Catarina  e de R$ 1.616.700,00 no Rio de Janeiro, levando em consideração o espaço temporal de 5 anos (lembrando que 5 anos é o prazo prescricional).

Situação do julgamento da Tese

A Corte Suprema entendeu que a matéria tem caráter “infraconstitucional” e, por isso, não se posicionou. Isso quer dizer que, como o STF é o “Guardião da Constituição”, só pode julgar matérias que tratam diretamente do texto Constitucional, cabendo então, nesse caso, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar o tema.

A este respeito, decidiu o Supremo:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .”

Apenas a título de curiosidade, anteriormente, o STJ já havia entendido que se tratava de matéria constitucional. Aquele famoso “jogo de empurra-empurra”.

Agora, após rever esse entendimento, a primeira seção do STJ irá julgar se o ICMS-ST, assim como o ICMS destacado, pode ser eliminado da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Pela sistemática que será aplicada ao julgamento (recursos repetitivos), a decisão terá aplicabilidade para todas as esferas inferiores do Judiciário. Ou seja, o que o STJ definir será seguido por todos. É uma forma de solucionar milhares de demandas que tramitam nos tribunais brasileiros sobre o mesmo assunto.

Não esperamos surpresas, e sim a lógica. O entendimento do STJ deve seguir o do STF. Como o STF entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o STJ não fará nada de inovador ao acatar a tese de exclusão do ICMS-ST da mesma base de cálculo.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? É natural. Trata-se de um tema técnico e merecedor de uma análise mais detida e aprofundada. Caso queira saber mais sobre como essa decisão pode impactar as finanças de sua empresa, entre em contato com o nosso Time Tributário através do botão de WhatsApp localizado no canto inferior direito da sua tela.

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