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Vendedor externo da Verisure ganha horas extras na Justiça do Trabalho

Além dos valores relativos às horas extras, a empresa também foi condenada a indenizar o colaborador em outros pedidos. Confira!

Recorrentemente, algum advogado da nossa equipe é abordado e recebe o seguinte o questionamento:

-“Tenho uma dúvida: eu trabalho de forma externa, vendendo produtos de porta em porta, sem comparecer diariamente à sede da empresa. Tenho direito a receber HORAS EXTRAS?"

Vamos averiguar.

A seguir, o caso de um vendedor da Verisure Smart Alarms, cliente do nosso escritório, que exerceu as funções de Especialista Junior e Pleno” e teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, seu direito a receber o pagamento pelas horas extras trabalhadas além da 8ª diária.

A empresa, como já era de se esperar, alegou que como o vendedor exercia atividades externas, não existia a possibilidade de controlar sua jornada e, em função disso, não deveria efetuar o pagamento pelo trabalho.

Porém, após a realização da audiência, o Juiz se convenceu que era perfeitamente possível para a Verisure saber os horários de trabalho do funcionário através de aplicativos e pelos grupos de Whatsapp, nos quais o colaborador era obrigado a enviar fotos e efetuar “Check In”, de modo que não podia alegar a “impossibilidade” de controle de jornada.

Assim constou na decisão:

Como bem destacou o Juiz, ficou mais do que evidente que o horário de trabalho do funcionário era vigiado por meio de telefone celular, além de ligações frequentes dos líderes e através de sinal de GPS.

Assim, prosseguiu o Magistrado:

Ou seja, atento à Lei trabalhista, apontou o Juiz do processo que a empresa não pode escolher se vai registrar ou não os horários do empregado para simplesmente não pagar horas extras. Se a empresa consegue saber os horários do trabalhador, tem que registrar. E se houverem horas extras, deve pagar.

O que esse caso demonstra é que por mais que se diga que o trabalhador externo não tenha direito às horas extras, na verdade é a análise caso a caso que vai possibilitar saber se o trabalhador tem ou não direito a registrar sua jornada e receber o pagamento destas horas.

Para além das horas extras reconhecidas, o trabalhador também ganhou na sentença outras verbas, tais como o reconhecimento de que haviam comissões pagas de forma mascarada, sob a rubrica “média de transferência”, bem como comissões pagas sob a forma de “bônus”, sendo que em ambos os casos a empresa foi condenada a considerar tais valores no cálculo dos reflexos semanais remunerados, na base de cálculo do FGTS e das férias com 1/3.

Além disso, a empresa também foi condenada a devolver ao trabalhador valores que havia descontado devido a multas de trânsito e acionamento de seguro em razão de acidentes com o veículo da empresa. Ocorre que a própria empresa havia pactuado que garantiria ao trabalhador o direito de se defender antes de proceder aos descontos. Contudo, no caso, simplesmente descontou os valores do trabalhador sem possibilitar defesa.

Se você trabalha em situação parecida, se faz necessário contar com um advogado trabalhista experiente, capaz de entender as particularidades do caso e oferecer uma assistência jurídica especializada. Caso você precise de maiores esclarecimentos, a equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à disposição para lhe auxiliar. Entre em contato pelos nossos canais oficiais ou através do botão de WhatsApp localizado no canto inferior direito de sua tela. Conte conosco!

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