Aceito ser contratado como PJ ou insisto na CLT?
Entenda porque a “pejotização” pode ser encarada como uma forma de precarização do mercado de trabalho
Uma das perguntas mais frequentes em nossas redes sociais e de muitos potenciais clientes é a seguinte: “É melhor ser contratado com a carteira assinada (CLT) ou sigo o conselho do meu futuro patrão e abro um CNPJ?”
Antes de responder este questionamento, precisamos destacar as principais diferenças entre as condições de um empregado (CLT) e de um empresário prestador de serviços (PJ). Sim, pois é importante que se entenda que, após abrir um CNPJ, você passa a ser um empresário.
Na verdade, apesar de parecer muito simples, essas figuras são realmente muito importantes. A primeira que precisamos entender nessa história é a do patrão, que é a pessoa física ou jurídica que, assumindo o risco da atividade econômica (ponto muito importante da nossa conversa), admite, paga salário e dirige a prestação de serviço.
Por sua vez, empregado, é entendido como toda pessoa física que presta serviço de natureza habitual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Muito embora os conceitos acima sejam muito conhecidos, estamos aqui para conversar sobre uma terceira figura: o famoso “PJ”.
Inicialmente, é importante ressaltar que, ao pé da letra, nenhum ser humano, ou seja, uma pessoa física, pode “tornar-se um PJ” pois a sigla em questão representa a palavra pessoa jurídica. Nesses casos, cabe ao indivíduo abrir um CPNJ e passar a atuar prestando serviços como sócio gestor de uma empresa.
- Pejotização: o que significa essa expressão?
Muito embora este seja um fenômeno antigo, foi desde a publicação da malfadada reforma trabalhista que houve um considerável aumento da chamada “pejotização” das relações de trabalho.
Empresas que antes contratavam regularmente empregados assinando suas carteiras, sob as normas da CLT, passaram a contratar as mesmas pessoas, todavia, prestando auxílio para que elas abrissem um CNPJ. Assim, elas prestam o mesmo serviço mediante contrato e emitindo nota fiscal.
Esse sistema/esquema não costuma alterar a dinâmica entre as partes, a empresa “contratante” geralmente continua agindo como um típico empregador, que na prática efetua a contratação de prestação de serviços com uma pessoa física, mas efetua o pagamento por intermédio de pessoa jurídica, reduzindo em consequência suas despesas fiscais e sua responsabilidade para com os empregados.
Acreditamos, portanto, que, com algumas exceções, a prática da pejotização (converter o empregador típico em prestador de serviços pessoa jurídica) é um ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a CLT e a Receita Federal.
- Uma breve comparação (vantagens e desvantagens)
As duas modalidades possuem vantagens e desvantagens.
Um trabalhador contratado via CLT por uma empresa com o salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ele vai receber mensalmente o seguinte:
(+) Salário bruto R$ 10.000,00
(+) 13º R$ 631,18
(+) Férias R$ 201,38
(-) INSS R$ 751,97
(-) Imposto de renda R$ 1.673,84
Salário líquido “imediato” R$ 8.374,19 (em dinheiro).
Salário líquido “na prática” R$ 9.206,75 (em dinheiro e benefícios)
Ressalte-se que na contratação por CLT, o empregado conta ainda com os seguintes benefícios:
Por outro lado, um trabalhador valendo-se do sistema de “PJ”, recebendo os mesmos valores brutos (valores aproximados):
(+) Salário bruto R$ 10.000,00
(-) Imposto sobre faturamento R$ 600,00
(-) Serviço de contador R$ 400,00 (em média)
(-) INSS R$ 300,00
(-) Imposto de renda R$ 45,00
Salário líquido mensal R$ 8.655,00
Por sua vez, na contratação mediante pessoa jurídica a vantagem do trabalhador, geralmente, está em uma alíquota menor de Imposto de Renda retido na fonte, que pode chegar até 27,5% do salário. O mesmo ocorre com relação ao INSS, cujo desconto pode chegar a 14%, de acordo com a faixa salarial.
Em resumo, a principal vantagem do trabalhador “PJ” é receber uma remuneração líquida maior do que o que receberia como CLT, visto que não há retenção de Imposto de Renda e INSS.
Além disso, o trabalhador “PJ” possui outras vantagens (mais presentes no mundo das ideias que no mundo real), pois aquele que detém um contrato de prestação de serviço pode, em tese, “ditar” algumas regras da sua prestação de serviços negociando condições, como horário do serviço prestado, valor de honorários e trabalhar em mais de um local.
- Qual é a grande vantagem do empresário contratante?
A grande vantagem para o empresário na contratação de prestadores de serviços “PJ” é a evidente redução de custos, pois, como exposto acima, é um modelo de prestação de serviços que dispensa encargos trabalhistas (acima expostos) e, em consequência, acaba reduzindo a carga tributária, especialmente no que se refere a cota previdenciária do empregador.
Ao tomar os serviços de alguém que não detém a condição de empregado, o empresário pode negociar uma remuneração diferente daquela ofertada a empregados que já exercem a função, afasta-se das garantias, reajustes e benefícios previstos na convenção coletiva da categoria, desobriga-se das previsões legais que asseguram estabilidade e igualdade entre os empregados, além de obter facilidade no remanejamento do pessoal, mantendo, na prática, seus poderes diretivos e disciplinares através da fiscalização do contrato.
- O que fazer se fui vítima de uma pejotização fraudulenta?
É de se verificar que nos casos em que a "pejotização" seja utilizada para fraudar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado, especialmente quando este é induzido a constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços com a empregadora/contratante, o direito do trabalho analisará a situação dando prioridade ao princípio primazia da realidade (os fatos que ocorrem importam mais que documentos que indiquem o contrário).
Em casos como esse será necessária a interposição de reclamação trabalhista objetivando a declaração da existência do vínculo de emprego, e condenação do empregador/contratante à formalização do contrato de trabalho na CTPS, e do pagamento das parcelas dele decorrentes (horas extras, férias, aviso prévio, FGTS, parcelas rescisórias, entre outros).
Para não ficar apenas no campo das hipóteses, separamos o trecho de uma decisão na qual os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desmantelaram uma prática de fraude trabalhista por meio de pejotização reconhecendo o vínculo de emprego de um Representante Comercial com a empresa contratou seus serviços.
- Conclusão
Por fim, é preciso salientar que o texto acima procura responder os questionamentos mais frequentes que recebemos em nosso blog sobre o assunto, trazendo casos concretos de pejotizações consideradas fraudulentas
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