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PDV do Itaú: saiba as regras e se vale a pena aceitar o plano

No início deste ano, boa parte do Brasil soube que o Itaú implantaria mais um Programa de Demissão Voluntária (PDV). Anunciado na mídia em fevereiro e tendo suas regras disponibilizadas em março de 2022, o novo plano veio com a justificativa de adequação às atuais demandas de mercado e, segundo o Banco, para oportunizar uma transição de carreira segura aos aderentes.

Porém, se você é funcionário ou já trabalhou na instituição, com certeza as sensações e questionamentos foram bem diferentes daqueles que não guardam essa relação com o Banco. Posso supor algo como:

"Quais serão os requisitos?"

"Será que terei a opção de aderir?"

"Os benefícios serão os mesmos ou parecidos com o PDV anterior? Vou dar um Google...”

“Será que o banco me quer fora?”

“Eu fui desligado ano passado. Será que não tenho direito a nada?”

“Se eu não aceitar, posso ser demitido no mês seguinte e sair de mãos abanando?” 

Bom, posso antecipar que não temos todas as respostas, mas para algumas dessas perguntas podemos apontar um caminho.

Inicialmente, para aderir ao PDV você precisa cumprir - até o dia 31/01/2022 – ao menos um dos seguintes requisitos listados abaixo:

  • Possuir idade igual ou superior a 60 anos ou completar a referida idade até 31/12/2022;
  • Dispor de estabilidade provisória no emprego em razão de retorno de período de afastamento por motivo de saúde, desde que tenha recebido auxílio-doença previdenciário (INSS) das espécies B31 ou B91;
  • Estar afastado do trabalho por doença ou acidente há 30 dias ou mais;
  • No caso de ter recebido alta pelo INSS do benefício de aposentadoria por invalidez, seguir afastado há 30 dias ou mais em decorrência do fato do médico do trabalho da empresa ter identificado, no exame de retorno, a inaptidão para retorno ao trabalho;
  • Estar afastado do trabalho:
    • Devido a uma doença ou acidente há 30 dias ou mais esperando decisão de recurso administrativo ou de ação judicial já proposta contra o INSS para reconhecimento de doença, ou
    • Estar esperando decisão de recurso administrativo ou de ação judicial contra o INSS para restabelecimento do auxílio-doença da espécie B31 ou B91. 

Superado isso, terá o período compreendido entre 31/03/2022 e 29/04/2022 para aderir ao Programa.

É importante lembrar que, ao aderi-lo, estará abrindo mão de qualquer estabilidade, e concordará imediatamente com a rescisão do contrato de trabalho.

Neste caso, a modalidade da sua rescisão será “sem justa causa”. Isso quer dizer que estará sendo desligado com os benefícios que teria caso o banco decidisse demitir você sem justo motivo, o que é muito bom, e também irá receber as compensações que abaixo serão descritas. 

E quais são os incentivos do Programa?

Os funcionários elegíveis irão receber:

  • Verbas rescisórias:

Pagamento integral das verbas rescisórias legais e convencionais (estas últimas, se previstas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria a qual o empregado fizer parte) decorrentes do desligamento sem justa causa, inclusive a integralidade da multa sobre os depósitos realizados no FGTS ao longo da relação de emprego.

  • Indenização:

No valor de R$ 9.447,23 (nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) que corresponde ao valor vigente, em 28/03/2022, de 13 (treze) auxílios cesta alimentação previstos na Convenção Coletiva dos Bancários.

  • Participação nos Lucros ou Resultados:

Se o empregado for elegível à PLR receberá o pagamento a esse título proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022, de acordo com as regras previstas no Acordo Coletivo.

  • Indenização no período de estabilidade:

Aquele que estiver no gozo de estabilidade provisória – por motivo de saúde (acidente ou doença) ou cargo de direção na CIPA - na data da adesão ao programa terá indenizado o período restante de estabilidade.

Importante recordar que os períodos de estabilidade provisória no emprego que decorram de qualquer outra causa não listada acima não serão indenizados. Caso, por exemplo, de diretores de cooperativa.

O Programa oferece mais duas opções de benefícios, denominados "PACOTE A" e "PACOTE B". Apenas um dos pacotes pode ser escolhido. Vejamos as diferenças:

PACOTE A: Indenização suplementar correspondente a meio salário por ano completo de vínculo empregatício ininterrupto limitada a 6 salários e manutenção do plano de saúde e odontológico por 60 meses contados do mês seguinte ao do desligamento. Neste período, caso opte em permanecer no plano, o empregado pagará a mensalidade como se estivesse ativo.

PACOTE B: Indenização suplementar equivalente a meio salário por ano completo de vínculo empregatício ininterrupto, limitado a 10 salários e manutenção do plano de saúde e odontológico por prazo previsto pré-determinado. Neste pacote, o empregado que optar em ser mantido no plano, pagará de mensalidade por até 24 meses contados do mês seguinte ao do desligamento, como se estivesse ativo.

A indenização da Estabilidade:

Caso o funcionário venha a aderir ao Programa e, por qualquer motivo, tenha a sua rescisão contratual cancelada, inclusive por decisão judicial, a adesão ao programa e todos os benefícios nele previstos também serão automaticamente cancelados.

É importante prestar atenção nisso porque nesse caso todos os valores recebidos em decorrência da adesão – verbas rescisórias e indenização - devem ser devolvidos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, tão logo seja cientificado do referido cancelamento.

Ou seja, se você tem ação judicial pleiteando reintegração, e a ação seja julgada vitoriosa, será necessário devolver os valores da indenização e verbas rescisórias. Veremos mais sobre isso logo abaixo.

Ademais, aqueles empregados que aderirem ao Programa estando envolvidos ou que venham a se envolver em casos de apuração de desvio de comportamento, mau procedimento ou qualquer outro processo que exija apuração e responsabilização, terão as adesões suspensas até que se conclua a apuração. Comprovada a falta grave, o empregado será dispensado por justa causa, com o cancelamento da inscrição no Programa e sem fazer jus aos benefícios nele contemplados.

E quem tem ação judicial?

O empregado que aderir ao Programa renuncia a qualquer pedido administrativo e/ou judicial de reintegração ao emprego, bem como a qualquer indenização relacionada à reintegração, dando, portanto, quitação geral à empresa a qualquer pedido que se refira a este(s) objeto(s).

Se antes de aderir ao PDV, o empregado já tiver reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa com pedido de reintegração ao emprego, concordará em comunicar ao juízo do processo sobre sua renúncia exclusivamente ao pedido de reintegração, mantendo inalterados todos os demais pedidos da referida ação.

Isto é: caso o empregado tenha reconhecido em juízo eventual direito de receber verbas salariais do período entre o seu desligamento e a efetiva reintegração ao emprego, concorda, ao aderir ao Programa, a renunciar a estas verbas.

Quem já foi desligado, tem direito a algum benefício?

É um sentimento muito frustrante, mas não. O PDV é destinado exclusivamente aos bancários que se encontram ativos. Caso você tenha optado por não aceitar um PDV em anos anteriores e tenha sido desligado há alguns meses, por exemplo, mesmo que hoje você se enquadre nos requisitos atuais, você não tem o direito a requerer nenhum benefício, nem mesmo que ingresse judicialmente. 

“Se eu não aceitar, o Banco pode me desligar daqui alguns meses?”

Sim. É importante entender que qualquer funcionário de empresa privada que não detém estabilidade provisória no emprego está sujeito a ser desligado. Isso não quer dizer que, por ter cumprido os requisitos do PDV, o banco irá desligar todos aqueles que não aderirem. Com certeza existe muito do seu desempenho, da sua história e do seu GERA nessa equação. Porém, apenas você pode definir sobre o seu destino. 

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