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Minha empresa quer me transferir. E agora?

Saiba quais os benefícios, como se posicionar e as modalidades 

Se você trabalha em uma grande empresa com diversas unidades espalhadas pelo seu estado ou pelo Brasil, provavelmente sonha (ou tem pesadelos) com o dia em que seu superior telefonará comunicando da incrível vaga ofertada para sua primeira transferência que acarretará mudança de domicílio. 

Após o baque inicial, começarão a surgir os questionamentos práticos: quanto tempo vai durar? Levo a família? Como vou sustentar duas casas? Superados estes, as perguntas referentes aos custos e benefícios ocasionados pela transferência aparecerão. Neste momento, o auxílio de maior relevância, com certeza absoluta, será o adicional de transferência.

O adicional de transferência é um direito do empregado a um incremento salarial enquanto perdurar sua transferência para outra localidade por necessidade do serviço ou interesse de seu empregador. 

Ressalte-se que a iniciativa da transferência deve ser do empregador que se obriga ao pagamento deste salário condição quando modifica não só o local da prestação de serviço de seu empregado, mas também seu domicílio, alterando significativamente o contrato de trabalho.

Portanto, o empregado que preenche as condições acima deve receber um acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre os salários que percebia na localidade anterior. Neste contexto, por salários, entende-se toda parcela de natureza salarial, não só o salário-base do trabalhador. Por exemplo, um empregado que recebe um salário base de R$ 2.000,00 e gratificação de função no valor de R$ 2.000,00, ao ser transferido de localidade, enquanto perdurar a transferência, deverá receber um adicional no valor de R$ 1.000,00 (25% do salário bruto de R$ 4.000,00).

E a Lei? O que diz?

Dois artigos da CLT são fundamentais para prestarmos atenção quando o assunto é o adicional de transferência.

Artigo 469 da CLT: Neste artigo, o adicional de transferência e outras formas de complementos salariais são regularizados de acordo com alguns traços especiais:

  • A mudança não pode ser tratada como definitiva pela empresa;
  • A iniciativa deve ser do empregador.

Outrossim, importa ressaltar que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, excluído apenas o direito do empregado de recusar sem sofrer penalidade.

Artigo 470 da CLT: Este artigo também trata do adicional de transferência, evidenciando a obrigatoriedade do pagamento de, no mínimo, 25% a mais sobre o salário do colaborador. Isso também é refletido em outros benefícios, tais como: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, contribuições previdenciárias, FGTS e desconto do imposto de renda da fonte.

Importante relembrar que a referida parcela é um salário condição, ou seja, se a mudança passa a ser definitiva o pagamento do adicional será interrompido.

Sendo assim, a mudança precisa ser provisória?

Inicialmente, dever ser observado que a proteção ao trabalhador prevista no artigo 469 da CLT guarda relação com a intenção de evitar que o empregador imponha ao seu empregado mudanças indesejadas de domicílio, alterando unilateralmente o contrato de trabalho em prejuízo deste.

Por tais razões o aludido dispositivo legal impede que tais transferências ocorram sem a concordância do trabalhador (exceto os ocupantes de cargo de confiança e aqueles cuja natureza do trabalho impõe tais mudanças) e exige, em todos os casos o pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Convenhamos que, na prática, a frase “enquanto durar essa situação” deve ser lida como “enquanto durar o interesse do empregador em tal situação”.

Importa, no caso, que o animus, ou seja, a intenção da referida transferência seja provisória e não definitiva.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, tem caminhado no sentido de entende-la caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. Contudo, as particularidades de cada caso precisam ser observadas.

Em muitas situações o caráter provisório é observado, também, pela sucessividade de transferências. Por exemplo: Maurício é contratado no Rio de Janeiro, mas é transferido para Balneário Camboriú onde passa dois anos, depois é transferido novamente para Petrópolis onde trabalha mais três anos e só então retorna ao Rio de Janeiro.

É certo que no caso do exemplo acima, mesmo que uma das transferências tenha excedido dois anos, certo é que houve sucessivas transferências. Neste contexto Maurício teria direito ao adicional desde sua saída até o retorno à Cidade do Rio de Janeiro.

Para não ficar apenas no campo das hipóteses, separamos o trecho de uma decisão na qual o juiz expõe de forma minuciosa o seu entendimento sobre o assunto. Inicialmente, ele introduz:

Neste processo, o sucesso da ação do autor dependia da comprovação que sua transferência tinha o caráter provisório. Já a tese de defesa do banco réu era exatamente o oposto: atestar que a mudança de domicílio tinha natureza definitiva.

Prosseguiu o Magistrado:

Por fim, separamos algumas perguntas frequentes dos nossos clientes e leitores sobre o assunto. Confira!

  • Qual é a diferença entre transferência e mudança no local de trabalho?

R: A transferência, diferentemente da mudança no local de trabalho, está ligada a um novo local onde será exercido o trabalho, diferente daquele que consta no contrato com a necessidade de mudança de domicílio.

Por exemplo: antes o colaborador atuava em São Paulo e, agora, ele precisa trabalhar diariamente no Rio de Janeiro. Dessa forma, ele precisa ser contemplado com o adicional de 25%.

  • O adicional de transferência possui natureza indenizatória?

R: Não, ele, na verdade, possui natureza salarial. Assim, o reajuste reflete em todas as verbas trabalhistas além do salário, como: horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado, entre outros benefícios corporativos.

  • E caso o funcionário peça transferência? O adicional também deverá ser pago?

R: Sim, pode se houver uma negociação entre as partes. A transferência procedida a pedido do empregado exime o empregador de pagar o adicional

  • O colaborador pode não aceitar a transferência?

R: De acordo com o artigo 469 da CLT, os empregadores não podem transferir seus colaboradores sem o consentimento deles. As exceções à regra nesse caso são os profissionais em cargos de confiança, as mudanças que são provisórias, a extinção de uma filial da empresa ou alguma cláusula do contrato de trabalho que expresse que o cargo em questão está sujeito a constantes mudanças de domicílio.

Sendo assim, mostramos que o adicional de transferência é um pagamento que consta na CLT e possui condições específicas para aqueles que podem ser contemplados. Fique atento às particularidades expostas neste texto em caso de convite por parte do seu gestor para se mudar para outra localidade. Em caso de dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco para saná-las através do botão de WhatsApp localizado no canto inferior direito da tela.

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