GFSJ consegue a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo de empresa catarinense
Em decisão recente, um Supermercado de Santa Catarina conseguiu a exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo.
O entendimento aplicado foi análogo ao do RE 574.706, o qual aponta que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo para PIS e COFINS.
O PIS e a COFINS não pertencem aos contribuintes, constituindo-se em receita do sujeito ativo da obrigação tributária (União Federal). Eles apenas transitam pela contabilidade dos contribuintes, sem acrescentar elemento novo e positivo ao patrimônio das empresas. Assim, por também não se inserirem no conceito de faturamento/receita, as contribuições ao PIS e à COFINS não podem compor a sua própria base de cálculo.
Essa demanda, da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS, inclusive, já é pacificada pelo STF.
Em meados do ano passado, inclusive, havíamos também noticiado aqui em nosso blog os créditos tributários de ações judiciais de Hering, Renner e Via Varejo que, somados, chegavam a aproximadamente R$ 2 bilhões.
O juiz da 6ª Vara Federal de Joinville, no caso do supermercado de Santa Catarina em questão, ressaltou: “Venho decidindo em diversos outros feitos pela possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, pela similaridade das questões, entendo que o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado.”
A decisão em primeira instância ainda cabe recurso.
Nesse caso, a empresa foi representada pelo departamento Tributário do nosso Escritório.
Acredita que o seu negócio também se enquadra nessa demanda? Estamos à disposição para avaliar a sua situação. Basta entrar em contato a partir do botão de Whatsapp localizado no canto inferior direito da tela.