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GFSJ consegue a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo de empresa catarinense

Em decisão recente, um Supermercado de Santa Catarina conseguiu a exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo.

O entendimento aplicado foi análogo ao do RE 574.706, o qual aponta que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo para PIS e COFINS.

O PIS e a COFINS não pertencem aos contribuintes, constituindo-se em receita do sujeito ativo da obrigação tributária (União Federal). Eles apenas transitam pela contabilidade dos contribuintes, sem acrescentar elemento novo e positivo ao patrimônio das empresas. Assim, por também não se inserirem no conceito de faturamento/receita, as contribuições ao PIS e à COFINS não podem compor a sua própria base de cálculo.

Essa demanda, da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS, inclusive, já é pacificada pelo STF.

Em meados do ano passado, inclusive, havíamos também noticiado aqui em nosso blog os créditos tributários de ações judiciais de Hering, Renner e Via Varejo que, somados, chegavam a aproximadamente R$ 2 bilhões.

O juiz da 6ª Vara Federal de Joinville, no caso do supermercado de Santa Catarina em questão, ressaltou: “Venho decidindo em diversos outros feitos pela possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, pela similaridade das questões, entendo que o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado.”

A decisão em primeira instância ainda cabe recurso.

Nesse caso, a empresa foi representada pelo departamento Tributário do nosso Escritório.

Acredita que o seu negócio também se enquadra nessa demanda? Estamos à disposição para avaliar a sua situação. Basta entrar em contato a partir do botão de Whatsapp localizado no canto inferior direito da tela.

Tributário