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Supervisão sobre controle de vendedor externo pela empresa Aurora Alimentos

Ex-Vendedor da Aurora Alimentos Obtém Sucesso em Ação Judicial

Realidade Fática

O trabalhador, que exercia a função de vendedor externo, foi contratado pela Aurora Alimentos e, durante seu vínculo empregatício, foi indevidamente privado do pagamento de horas extras. A empresa alegava que o funcionário estava inserido na exceção do art. 62, inc. I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui certos trabalhadores externos do controle de jornada.

Entretanto, ficou comprovado em audiência através do depoimento de testemunhas que, apesar de trabalhar externamente, a Aurora Alimentos tinha total controle sobre os horários de trabalho do empregado, tornando inaplicável essa exceção.

Decisão Judicial

O juiz fundamentou sua decisão no fato de que o trabalhador utilizava um aparelho celular corporativo fornecido pela empresa, no qual havia um aplicativo próprio acessado por login e senha, equipado com GPS. Este aplicativo registrava o check-in ao chegar ao cliente e o check-out ao finalizar a visita, permitindo à empresa um controle preciso dos horários.

Além disso, em audiência, as testemunhas confirmaram que o supervisor do trabalhador mantinha contato diário com ele, seja através de reuniões obrigatórias, seja por ligações e mensagens, às quais o trabalhador era obrigado a responder. Essas evidências demonstraram que a empresa exercia um controle rigoroso sobre a jornada do empregado, contrariando a alegação de que ele estava isento de controle de jornada.

Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, condenando-a ao cumprimento das seguintes obrigações […]:
As horas extras a partir da 8a. hora diária, considerando para cálculo todas as parcelas salariais nominadas, a teor do enunciado da Súmula 264 do TST, com o adicional de 50%, no valor estimado de 85.100,00 e reflexos nas verbas tituladas nos valores de R$ 18.900,00 + R$ 8.300,00 + R$ 6.500,00 + R$ 2.500,00 + R$ 9.800,00.

Essa conquista não beneficia apenas o vendedor envolvido, mas também estabelece um precedente importante para todos os vendedores externos cujos horários de trabalho são indevidamente estendidos por suas empresas.

Se você se identifica com essa situação, saiba que nossa equipe de advogados especializados em direito trabalhista está pronta para oferecer suporte completo e orientação personalizada em qualquer questão relacionada ao seu caso. Para entrar em contato conosco, basta clicar no botão do WhatsApp que se encontra no canto inferior direito da sua tela.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é o art. 62, inc. I da CLT?

O art. 62, inc. I da CLT exclui do controle de jornada aqueles trabalhadores que exercem suas funções externamente e sem possibilidade de fiscalização direta pelo empregador, o que acaba por não conceder direito ao recebimento pelas horas extras. No entanto, se houver meios de controle, como aplicativos de registro de horário, essa exclusão não se aplica e o trabalhador deve sim receber pelo trabalho extraordinário.

Como sei se tenho direito a horas extras?

Se você trabalha além da jornada de 8 horas diárias e há algum tipo de controle sobre seus horários, você pode ter direito a horas extras. Nossa equipe pode analisar seu caso e fornecer orientação específica.

O que devo fazer se a empresa alega que estou isento do controle de jornada?

É importante reunir todas as provas que demonstram que há controle sobre seus horários de trabalho, como registros de login em sistemas corporativos, mensagens, e-mails, ou qualquer outra forma de comunicação que indique sua jornada.

Trabalhista