Bancário que fazia as mesmas atividades como Escriturário e Gerente ganha horas extras
Um ex-gerente do Banco do Brasil entrou com uma ação solicitando o pagamento de horas trabalhadas além da 6ª diária. Ele alegou que, até 2019, trabalhava como gerente de relacionamento, mas depois passou a ser escriturário.
Em resposta, o banco argumentou que o bancário recebia uma gratificação acima de 1/3 do salário e detinha cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º da CLT.
O juiz responsável pelo caso, aplicando entendimento pacificado pelo TST, enfatizou que a configuração da função de confiança bancária depende da prova das reais atribuições do empregado, independentemente do nome do cargo ou instruções normativas.
Durante a audiência, o trabalhador do Banco do Brasil afirmou que sua função atual é de posto efetivo (PE), e que suas atividades diárias consistem em atender clientes e vender produtos bancários, o que era semelhante ao que fazia quando detinha a comissão de gerente.
A testemunha do autor, questionada pelo juiz, confirmou que o atendimento e a venda de produtos eram as principais atividades diárias. Embora não soubesse se um escriturário poderia participar do comitê de crédito, ele acreditava que sim, caso fosse nomeado pelo gerente geral.
Com base nas evidências apresentadas, o juiz decidiu que o trabalhador não exerceu função de confiança, já que não havia grandes diferenças nas suas atividades antes ou depois da perda da comissão, e que ele tem direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª diária.