A exclusão do valor do frete da base de cálculo do IPI
O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Tema 84, entendeu que os descontos incondicionais não devem integrar a base de cálculo do IPI. Os descontos incondicionais são aqueles concedidos ao comprador na hora da venda, independentemente de qualquer outra condição. Ou seja, são descontos que não estão relacionados ao cumprimento de nenhuma obrigação por parte do comprador, como pagamento antecipado, por exemplo.
Como a referida decisão nada falou sobre o frete, o entendimento foi aplicado a partir da interpretação extensiva da matéria. A partir disso, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que o valor do frete também deve ser excluído da base de cálculo do imposto, uma vez que se trata de uma despesa acessória, ou seja, um gasto necessário para a entrega do produto ao consumidor final, e não um acréscimo no valor da mercadoria.
Isso significa que, assim como os descontos incondicionais, o valor do frete não pode ser considerado como faturamento da empresa, e, portanto, não deve ser incluído no cálculo do IPI, pois eles representam uma diminuição real no valor da operação, não sendo, portanto, parte do faturamento.
Assim, o valor do imposto deve ser calculado a partir do preço efetivamente recebido pelo vendedor, excluindo os descontos concedidos ao comprador.
Se sua empresa incluiu o valor do frete na base de cálculo do IPI, é possível fazer um cálculo para saber qual é o valor que foi recolhido indevidamente. Para isso, é preciso saber qual foi o valor do frete, a alíquota do IPI aplicada e o valor total da nota fiscal.
Caso o valor do frete tenha sido destacado na nota fiscal, é possível que a restituição seja mais fácil de ser obtida, já que é possível comprovar que o valor do frete foi efetivamente cobrado do adquirente. Nesse caso, basta solicitar a restituição do valor do IPI recolhido indevidamente.
Se o frete foi feito pelo conhecimento de transporte e o valor do frete não foi destacado na nota fiscal, a restituição ainda é possível, todavia será preciso comprovar que o valor do frete foi efetivamente pago pela empresa e que esse valor foi incluído na base de cálculo do IPI. Para isso, é importante ter em mãos documentos que comprovem o pagamento do frete, como os comprovantes de pagamento ou os documentos emitidos pela transportadora.
A empresa X em uma única venda de um produto no valor de R$ 70.000,00, tributado a alíquota de 10% de IPI, onde o valor do frete, seja destacado em nota ou declarado no conhecimento de transporte, é de R$ 18.000,00.
- Valor da base de cálculo do IPI: R$ 70.000,00
- Valor do IPI a recolher: R$ 7.000,00 (10% de R$ 70.000,00)
- Valor do frete: R$ 18.000,00
- Valor total da nota fiscal: R$ 88.000,00 (R$ 70.000,00 + R$ 18.000,00)
- Base de cálculo do IPI sem o frete: R$ 70.000,00 - R$ 18.000,00 = R$ 52.000,00
- IPI a recolher com a exclusão do frete: R$ 5.200,00 (10% de R$ 52.000,00)
- Restituição de IPI: R$ 1.800,00 (R$ 7.000,00 - R$ 5.200,00)
R$ 1.800,00 indevidos em uma única nota fiscal.
Em ambos os casos, a restituição do IPI seria de R$ 1.800,00, sendo que na primeira empresa seria feita a exclusão do valor do frete da base de cálculo do IPI, enquanto na segunda empresa seria feita a exclusão da despesa de transporte embutida no preço do produto.
É importante ressaltar que a restituição do IPI é um direito garantido por lei e independe do regime de tributação da empresa, seja ela optante pelo lucro real ou pelo lucro presumido. E o pedido abrangerá todas as Notas Fiscais que tiveram produtos tributados de IPI dos últimos 05 anos.
Se caso o seu contador já deixou de incluir os valores no cálculo do IPI, saiba que ainda assim é possível de buscar os valores passados do período onde era incluído no cálculo, desde que não estejam prescritos.
Os documentos necessários para apuração da exclusão do frete da base de cálculo do IPI são:
- Notas fiscais de entrada da mercadoria adquirida ou de saída da mercadoria produzida;
- Conhecimento de transporte, caso o frete não tenha sido destacado na nota fiscal;
- Documentos que comprovem o valor do frete, como faturas e recibos;
- Comprovante de recolhimento do IPI referente à operação;
- Comprovante de recolhimento do frete, caso tenha sido recolhido separadamente.
A busca dos valores se dará através de Mandado de Segurança, visto que é uma forma rápida e eficiente de buscar essa restituição, tem prioridade de tramitação em relação a outras demandas judiciais e pode ser julgado em prazo mais curto que outras ações. E isso com um valor de custas processuais mais baixo e sem o risco de pagar honorários sucumbenciais.
A exclusão do valor do frete da base de cálculo do IPI pode resultar em uma restituição significativa para a sua empresa. Ela não se dá de maneira automática e deve ser requerida pelas empresas. Portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas a esse tema e busquem orientação especializada para garantir a correta apuração e restituição dos valores pagos indevidamente.