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Saiba o que é Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) e quitação trabalhista

Não é incomum o trabalhador, já demitido ou mesmo na ativa, ser chamado a comparecer à CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) para discutir o contrato de trabalho ou que seja orientado a firmar Termo de Quitação perante o sindicato.

Tanto a CCV como a quitação têm como objetivo promover a conciliação entre as partes, de modo a evitar o ajuizamento de ação trabalhista posteriormente. Porém, alguns detalhes devem ser observados.

Primeiramente, é necessário observar justamente o intuito destes instrumentos: evitar o ajuizamento de ação trabalhista. Isso significa que ao aceitar o acordo firmado na CCV ou no Termo de Quitação, o empregado – ou ex-empregado - dá a quitação quanto às verbas recebidas, isto é, reconhece nada ser devido em relação àquelas verbas, dificultando eventual reclamação na Justiça do Trabalho a este respeito.

Mas atenção: a quitação dada é limitada às verbas descritas no acordo. Se, por exemplo, o ex-empregado der quitação quanto às 7ª e 8ª horas extras (no caso dos bancários/financiários), não necessariamente está impedido de ajuizar ação pleiteando outras verbas tais como, por exemplo, as horas extras que excediam a 8ª (se houverem diferenças de horas extras, é claro).

Por essa razão é de extrema importância atentar-se bem a quais direitos estariam sendo quitados, até mesmo para não impedir a discussão judicial de todo e qualquer direito.

Outrossim, ninguém é obrigado a aceitar os termos da CCV/Termo de Quitação e é possível fazer ressalvas, especificando quais parcelas o empregado entende não estarem contempladas no acordo.

Se, por exemplo, o Banco oferece pagar um valor para quitar às 7ª e 8ª horas e, genericamente, o instrumento pretender dar quitação às “horas extras”, sem qualquer especificação, será necessário fazer expressa ressalva no instrumento de que o valor compreende apenas as 7ª e 8ª horas extras, e não as que excedam da 8ª diária, por exemplo.

O mesmo raciocínio se aplica a outras verbas, tais como diferenças de intervalo intrajornada, diferenças de PLR, de remuneração variável, férias, indenizações por assédio moral, doença ocupacional, etc.

Inclusive, com a Reforma Trabalhista, para além da CCV, foi possibilitado ao empregador requerer a presença do empregado no sindicato para firmar o termo de quitação, que pode ser firmado tanto no fim do contrato, de uma única vez, como durante o contrato, anualmente, com eficácia liberatória quanto às parcelas ali descritas. Por eficácia liberatória se entende que os valores não podem mais ser objeto de discussão.

Importante: é possível, ainda, que o acordo estabeleça a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, o que significaria que todas as parcelas estariam sendo quitadas, não podendo o trabalhador ajuizar ação pleiteando quaisquer diferenças.

Conquanto ainda existam entendimentos diversos na Justiça do Trabalho quanto à possibilidade de cláusula de quitação geral, é recomendado que o empregado rejeite essa cláusula e peça especificação da parcela a ser quitada, expressamente, com ressalva de todas as demais parcelas.

Assim, o mais importante é observar as parcelas descritas nos termos de quitação/CCV, ressalvando expressamente a discordância quanto à inclusão de alguma parcela que se entender devida e não quitada.

O que se conclui é que esses instrumentos de conciliação através da CCV ou assinatura de termo de quitação possibilitam ao empregado e empregador resolverem de forma rápida e simples eventuais pendências do contrato de trabalho.

Contudo, deve o empregado prestar muita atenção para não dar quitação de toda e qualquer parcela, nem dar quitação por valor menor ao realmente devido. É prudente pensar que se a própria empresa está estimulando o empregado comparecer à CCV é porque pretende pagar valor menor ao efetivamente devido, e aí cabe ao empregado refletir se o valor oferecido vale ou não a pena.

Neste sentido, o melhor a se fazer é consultar um advogado trabalhista para examinar com cuidado os possíveis riscos e benefícios. O escritório Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à disposição para auxiliar. Sinta-se à vontade para nos contatar através dos nossos canais oficiais ou pelo botão e WhatsApp localizado no canto inferior direito de sua tela.

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