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Maioria do STF entende pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic

Os juros de mora*, segundo o relator, estão fora do campo de incidência uma vez que visam recompor efetivas perdas

É inconstitucional a cobrança por parte da União do IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja, da devolução de um valor pago de forma indevida pelo contribuinte. Foi assim que entendeu a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A discussão é tema do RE: 1.063.187 estava em votação em plenário virtual até a última sexta (24/09).

O relator, Dias Toffoli, em seu voto, argumentou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

O ministro ainda destacou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, situação na qual estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, e sim danos emergentes, onde os tributos não podem incidir pelo fato de não haver acréscimo patrimonial.

Nesta situação, Toffoli seguiu o entendimento expressado no RE 855091, que trata de um tema parecido, e ele também foi relator. Nesta situação, ficou definida a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário. O critério deste julgado, inclusive, serviu como indicativo da resposta a favor do contribuinte no STF ao RE 1063187.

O argumento do ministro partia da ideia de que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que justificaria a incidência do Imposto de Renda. Dessa forma, Toffoli propôs a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, que já teve voto favorável acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Carmén Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.

A votação em curso no STF em relação a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic pode vir a alterar a jurisprudência sobre o assunto em instâncias superiores. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posição favorável ao Fisco, ou seja, entende que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados.

Para tributaristas, a Selic tem natureza indenizatória. Segundo esses especialistas, os argumentos trazidos pelos ministros do STF acompanhados de seus votos são contundentes para a não tributação, visto que a Selic nesse caso possui a função de simplesmente recompor as perdas e não acrescentaria patrimônio ao credor.

As empresas que já sofreram com a aplicação da referida carga tributária sobre os valores recuperados administrativa ou judicialmente, ou que estão na iminência de sofrê-la, podem buscar, via Judiciário, reaver os valores já pagos, ou evitar a exigência de tal obrigação.

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* Juros de Mora: a mora é uma taxa de juros que se cobra pelo atraso no pagamento de uma dívida".

Tributário