Pediu demissão ou foi demitido em data diferente da prevista na CCT? Saiba se você possui direito à PLR proporcional.
Imagine a seguinte situação: o trabalhador pede demissão ou é demitido sem justa e, na hora de assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), percebe que o campo referente à PLR vem zerado. Ao questionar o representante da empresa, ouve a seguinte justificativa: “a Convenção Coletiva diz que só é devido o pagamento àqueles demitidos entre 02/agosto e 31/dezembro” (ou outro período qualquer).
Ou ainda, a empresa pode dizer: “o pagamento só é devido aos demitidos sem justa causa, não àqueles que pedirem demissão”.
Afinal, o trabalhador que é demitido – ou pede demissão – em data diversa da constante nos Acordos e/ou Convenções Coletivas tem ou não tem direito à PLR proporcional?
A resposta é sim, ele tem direito!
Peguemos a CCT dos bancários como exemplo. Assim dispõe a CCT específica à PLR dos exercícios 2020/2021, na cláusula 1ª, parágrafo terceiro:
Parágrafo terceiro – Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2020 e 31.12.2020, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2021, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2021, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado.
De fato, a CCT prevê que o pagamento se dê aos dispensados, sem justa causa, no período que se estende de 02/agosto a 31/dezembro. Com isso, entendem os bancos que estão desobrigados de pagar àqueles que pedirem demissão, ou mesmo aqueles que o próprio banco dispensar em data diversa (até 01/agosto, no exemplo desta CCT).
Ainda, argumentam os bancos (assim como demais empresas) que a Lei 10.101/00 determina que os critérios de pagamento da PLR serão objeto de negociação coletiva, com participação do sindicato, de modo que as previsões da CCT fazem lei entre as partes.
Ocorre que a CCT ou o ACT não podem excluir o empregado da distribuição dos lucros por ocasião de seu desligamento em data diversa daquela estabelecida na convenção, sob pena de afronta ao Princípio da Igualdade estabelecido na Constituição Federal. Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça Trabalhista, já pacificou o entendimento, como se extrai da Súmula 451 daquela Corte:
Súmula nº 451 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Como se extrai do texto acima, a previsão na CCT de que o trabalhador deve estar com o contrato vigente ou ter sido desligado em determinada data não pode servir como impeditivo para recebimento da PLR proporcional, em respeito ao Princípio da Isonomia, dado que o ex-empregado contribuiu para os resultados alcançados pela empresa.
Outrossim, também se entende que o fato do ex-empregado ter pedido demissão não é impeditivo para recebimento da PLR proporcional aos meses trabalhados pois, da mesma forma, contribuiu para os resultados alcançados pela empresa.
Conquanto caiba ao instrumento coletivo (CCT ou ACT) estipular os critérios para pagamento da verba, não pode o instrumento passar por cima da Constituição Federal, mais especificamente do Princípio da Isonomia.
Assim, é devido o pagamento mesmo àqueles que forem dispensados antes ou depois da data prevista nos instrumentos coletivos, inclusive na demissão à pedido.
Outra controvérsia que existe é a respeito do cômputo do período de aviso prévio nos valores a receber. Alguns defendem que uma vez que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, também no que se refere ao cálculo da PLR esse tempo deve ser computado, consequentemente.
Outra corrente já defende que se as normas coletivas prevêem que o cálculo da proporcionalidade se dá sobre os meses efetivamente trabalhados, o aviso prévio não poderia compor a conta, já que ele contaria como tempo de serviço apenas por uma ficção jurídica, tal como para efeitos de cálculo de tempo de contribuição para aposentadoria.
Situação diferente, contudo, é a daquele empregado que tenha sido demitido por justa causa. A não ser que o ex-empregado prove, na Justiça, que a justa causa não deveria ter sido aplicada, hipótese em que poderá pleitear o recebimento das diferenças de PLR.
Por fim, é importante observar que o ex-empregado irá receber os valores na sua conta desde que ainda mantenha conta corrente com o banco ex-empregador (no caso dos bancários). Caso não tenha mais conta na instituição bancária, deve solicitar formalmente, como previsto no texto da CCT.
O mesmo raciocínio vale para as demais categorias: observe o que prevêem as normas coletivas a respeito da forma de pagamento, principalmente os requisitos para solicitação de pagamento, e guarde todos os documentos pertinentes (TRCT, CCTs/ACTs, recibos de pagamento, contracheques, etc.)
O importante, por fim, é saber que as normas coletivas fazem lei entre as partes, mas não se sobrepõem à Constituição. Assim, se a empresa se recusa a pagar as diferenças de PLR por conta da data de saída ou da forma de desligamento, saiba que já é pacífico o entendimento de que o ex-empregado, que pediu demissão ou foi demitido sem justa causa, tem direito ao pagamento da PLR proporcional ainda que seu desligamento tenha se dado em data diversa da prevista nos instrumentos coletivos.
Esperamos que este texto tenha sanado suas dúvidas a respeito deste assunto. Caso ainda tenha dúvidas, não hesite em nos procurar. A equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à inteira disposição para lhe auxiliar. Basta clicar no ícone de WhatsApp localizado no canto inferior direito da sua tela. Conte conosco!