Aposentados e pensionistas portadores de doença grave têm direito a isenção do pagamento de imposto de renda
Se você é aposentado ou pensionista, sabe a diferença que o Imposto de Renda faz nas finanças, ainda mais para quem é portador de doença grave.
O que muita gente não sabe, contudo, é que nessa situação é possível conseguir a isenção do pagamento de Imposto de Renda, desde que preenchidos alguns requisitos.
A Lei 7.713/88 autoriza a isenção de pagamento do Imposto de Renda para os aposentados e pensionistas que se encaixam nas seguintes hipóteses:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Para melhor observar quais são as doenças, elencamos o rol abaixo:
- AIDS;
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave (doença grave no coração);
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose Cística (mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave (doença grave nos rins);
- Hepatopatia grave (doença grave no fígado);
- Neoplasia maligna (câncer maligno);
- Paralisia Irreversível e Incapacitante;
- Tuberculose ativa;
- Portadores de moléstia profissional.
Como se observa, trata-se de rol taxativo, isto é, na Lei, a isenção se limita às hipóteses acima discriminadas, não abarcando quaisquer outras possibilidades, mesmo que o aposentado ou pensionista tenha alguma outra doença grave.
Mas atenção: a Lei diz respeito ao aposentado ou pensionista portador de doença grave. O benefício não se estende a quem ainda não se aposentou.
Sabemos que a expressão “doença grave” é ampla, de modo que muitas doenças tão ou mais graves que as discriminadas na lei deveriam, a nosso ver, ser objeto dessa isenção. Acontece que o INSS entende que em se tratando de rol taxativo e de isenção em matéria tributária, a interpretação que se dá à Lei é restritiva, ou seja, não se poderia abrir o leque para abarcar outras hipóteses não previstas na Lei.
Porém, se observa que a Lei fala em “portadores de moléstia profissional”, aqui sim sem especificar quais seriam essas moléstias/doenças.
Assim sendo, havendo comprovação de que o aposentado foi acometido de doença profissional e que ainda está acometido de sequelas dessa doença, é possível requerer a isenção do Imposto de Renda, independente da enfermidade em questão não estar discriminada entre as demais doenças acima apontadas. Não se esqueça, contudo, que a doença deve ser grave.
E mais: é garantida a isenção independentemente da doença ter sido contraída antes ou depois da aposentadoria. Isso quer dizer que a isenção é assegurada mesmo que a pessoa só tenha a doença profissional diagnosticada depois da aposentadoria, tal como as pessoas que possuem direito à isenção por estarem acometidas pelas demais doenças discriminadas na Lei (doenças que não decorrem da atividade profissional).
Ainda quanto à falta de especificações, para além das doenças profissionais, a expressão “alienação mental” é imprecisa. Doenças como Alzheimer e Esquizofrenia, por exemplo, não constam expressamente da lista acima, mas inegavelmente se enquadram no conceito de “alienação mental”, dando direito à isenção.
O mesmo raciocínio se aplica, também, para as expressões “cardiopatia grave” e “hepatopatia grave”, já que muitas doenças se enquadram como “cardiopatia grave”.
Importa ainda destacar que para além da isenção do pagamento, é possível pedir a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 (cinco) anos, mediante retificação das declarações anteriores.
Isso não quer dizer, entretanto, que a pessoa passa a ficar isenta de declarar o Imposto de Renda. As Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) continuarão devendo ser entregues anualmente, dentro do prazo especificado, sob pena de multa.
Para conseguir a isenção, é necessário que o aposentado ou pensionista procure o serviço médico próprio da fonte pagadora (no caso de servidor público, por exemplo), que deverá emitir um laudo atestando a doença grave e/ou moléstia profissional grave. Nesse caso, a própria fonte pagadora irá deixar de reter o pagamento de Imposto de Renda.
Caso o aposentado ou pensionista receba seus proventos pelo INSS, deverá procurar uma unidade pública de saúde para emissão do laudo e, depois, deverá agendar atendimento para entrega do laudo no INSS, bem como requerer a isenção.
Caso o aposentado ou pensionista já faça acompanhamento com médico particular, é interessante pedir ao médico que faça um laudo detalhado, atento às especificações da Lei 7.713/88 (e conforme esse texto que você está lendo), para que esse laudo possa servir de base para o médico do sistema público de saúde, já que o INSS não aceita laudos de médicos particulares.
O laudo deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída, sob pena de se considerar que o início da moléstia se deu na data de emissão do laudo. Ademais, o laudo deve observar precisamente a terminologia da lei 7.713/88, ou seja: se constar a doença “Alzheimer” do laudo, sem que se especifique que a referida doença se enquadra na expressão “Alienação mental”, é grande a chance do pedido ser rejeitado.
Além disso, o laudo deverá apontar o quadro clínico atual, eventuais sintomas e tratamentos realizados, bem como a medicação utilizada para controle da doença.
Caso ocorra negativa, o aposentado ou pensionista deverá procurar um advogado especializado em direito previdenciário ou tributário, fornecendo toda a documentação pertinente, tais como exames, laudos médicos, perfil profissiográfico e CAT (comunicação de acidente de trabalho), além das Declarações de Imposto de Renda entregues nos exercícios anteriores, se houverem.
Esperamos que este artigo tenha auxiliado a esclarecer suas dúvidas. Caso necessite de mais informações, recomendamos que consulte o site da Receita Federal do Brasil, clicando aqui, assim como o site da Secretaria do Trabalho, Emprego e Previdência, aqui.