Skip to main content

Confira o caso deste Supervisor do Bradesco que obteve o reconhecimento de inúmeros pedidos na Justiça

No último mês de julho, a 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti acolheu parte das reivindicações de um bancário do Bradesco que ainda estava na ativa quando ingressou com a ação, atuando sob o cargo de Supervisor Administrativo II. É preciso destacar, dentre os pedidos reconhecidos, a condenação da instituição ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.

O trabalhador era funcionário do Banco desde 1991 e, em setembro de 2016, passou a atuar como Supervisor Administrativo II, cumprindo jornada diária de 8 horas, com uma 1 (uma) hora de intervalo, apesar de estar enquadrado no caput do artigo 224 da CLT, que prevê apenas 6 horas de trabalho diário. Veja: 

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

O Bradesco, por sua vez, afirmava que, como o colaborador exercia um “cargo de confiança”, estava sujeito à jornada de 8 horas. Na verdade, na condição de Supervisor, o Banco assegura que todo bancário possui subordinados e acesso à informações confidenciais de clientes, além de receber uma gratificação superior a 1/3 do salário base, cumprindo os requisitos do parágrafo 2ª do art. 224 da CLT, ou seja, as condições para realização da jornada de 8 horas: 

  • 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 

Porém, trata-se de uma antiga manobra que muitas instituições bancárias realizam com o único propósito de não efetuar o pagamento de horas extras, cabendo ao nosso Time de profissionais demonstrar em Juízo.

Através das provas apresentadas, a Magistrada pôde observar a curiosa organização da agência bancária onde o Supervisor trabalhava, visto que haviam 12 empregados com poderes de fiscalização (cargos de confiança) para uma quantidade de apenas 8 subordinados.

Entretanto, foi a partir do depoimento das testemunhas que a juíza realmente se convenceu. Uma delas, que exercia o cargo de Assistente de Gerente, e também estava equivocadamente enquadrada no cargo de 8 horas, afirmou que, embora o Supervisor desempenhasse funções levemente mais complexas que a dos Caixas, como liberar transações, por exemplo, isso não significava que exercesse uma função de confiança, mas apenas a existência de atos coordenados que objetivavam a segurança dos envolvidos.

Veja abaixo o trecho em que a Magistrada confirma que o Banco, de fato, deve duas horas extras (7ª e 8ª horas) para o Supervisor:

Consequentemente, a procedência do pedido terá reflexo em diversas verbas, tais quais repouso semanal remunerado,13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

E você? Passou ou está passando por uma situação similar? Não hesite em entrar em contato conosco!

Estamos à disposição em todos os nossos canais, que vão desde telefone e e-mail, até mesmo ao botão de WhatsApp disponível no canto inferior direito de sua tela.

Trabalhista