Manutenção do Plano de Saúde: bancária pagará apenas 30% do salário mínimo
Uma ex-funcionária do Bradesco que fora admitida em 1985 e desligada em 2015, conseguiu na Justiça o direito de permanecer com seu plano de saúde mesmo após ter se desligado do quadro da empresa. E mais: por uma mensalidade possível de ser honrada sem comprometer outros gastos essenciais.
Esse direito é válido para quem:
- se aposentou ou foi dispensado sem justa causa nos últimos 24 meses;
- permaneceu mais de dez anos na empresa;
- foi admitido antes de 2001.
A decisão é da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1), mas pode ser utilizada como precedente em outras localidades. O grande ponto de discussão era pertinente ao art. 31 da Lei dos Planos de Saúde. Segundo ele, a manutenção do plano se dá apenas ao empregado que preencha dois requisitos:
- Tenha se aposentado ou tenha sido dispensado sem justa causa;
- Tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos.
Nesse caso, a ex-bancária, sem dúvidas, preenchia o primeiro requisito, já que havia se aposentado na empresa. Todavia, a discussão era sobre o preenchimento da totalidade do segundo requisito: ela havia contribuído?
Apesar de ter permanecido muito mais de dez anos no banco, não era possível notar débitos mensais relativos ao plano em seus contra-cheques. Assim, a instituição defendia que a contribuição não havia ocorrido.
Entretanto, os pagamentos pontuais realizados pela autora nas ocasiões em que utilizou efetivamente o plano (coparticipações) foram considerados contribuições pela desembargadora relatora Giselle Bondim.
Além disso, segundo ela, não existe “almoço grátis” entre empregador e empregado. “O empregador fornece utilidades (benefícios) como forma de recompensar o trabalho executado pelo empregado e o trabalhador trabalha para receber o salário, seja ele pago integralmente em espécie, seja parcialmente pago em utilidades”.
Assim, o plano de saúde concedido sem contribuição mensal do empregado nada mais era do que salário utilidade. Logo, seu custo deve ser incorporado ao salário da ex-bancária para fins de manutenção da utilidade após a aposentadoria, conforme autoriza a Lei 9.656/98.
Sobre o assunto, o banco alegou que o art. 458 da CLT expressamente afirma o oposto: que plano de saúde não é salário utilidade. A desembargadora considerou o argumento impertinente ao caso específico, já que tal regra foi incluída na CLT apenas em 2001, não tendo força para atingir o direito já incorporado ao contrato da empregada, que foi admitida em 1985.
Da decisão, cabe recurso.