Mais um Gerente da CEF incorpora função após rebaixamento unilateral
Após reestruturação de agências, gerente da CEF foi transferido e teve seu contrato de trabalho alterado, sofrendo rebaixamento de função e significativa redução salarial, principalmente quanto às rubricas “CTVA Mercado”, “Função Gratificada Efetiva” e “Porte Unidade”.
Recentemente, o GFSJ foi procurado por um trabalhador da Caixa Econômica Federal a fim de buscar o reconhecimento do direito à manutenção do salário recebido, dado que a alteração unilateral, por interesse exclusivo da empregadora, fez nascer o direito à incorporação do salário anteriormente percebido.
É importante destacar que conquanto a redução salarial tenha ocorrido após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o bancário já preenchia os requisitos necessários à incorporação da função gratificada antes do início da vigência da Lei, o que se deu em novembro de 2017. Assim, por possuir direito adquirido, ajuizou ação trabalhista visando à incorporação dos valores.
A CEF, por outro lado, se defendeu alegando que o trabalhador não sofreu prejuízos, pois se manteve no exercício de outra função gratificada e que as normas internas não previam incorporação de função na hipótese em que o trabalhador é designado para trabalhar em função com salário menor.
Alegou, também, que a Reforma Trabalhista alterou a CLT no sentido de que a retirada ou modificação de função não configuram alteração contratual lesiva, não existindo direito à incorporação da função, independente dos motivos que ensejaram o descomissionamento.
Em sentença, o magistrado, corretamente, acolheu o pedido do trabalhador, aduzindo ser evidente a ilegalidade da redução salarial ocorrida, tendo em vista que, quando do início da vigência da Lei 13.467/17 (lei da Reforma Trabalhista) o bancário já possuía mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício de função gratificada e que o rebaixamento não decorreu de justo motivo, de modo que tinha direito adquirido à incorporação da gratificação.
Acrescentou, ainda, que não havia justo motivo para o rebaixamento da função ocupada pelo funcionário, que “não cometeu nenhuma falta grave que pudesse justificar a redução salarial de que foi vítima”.
Ainda, destacou que a percepção de gratificação compõe a estabilidade financeira do trabalhador, onde subtrair o pagamento da verba percebida por mais de 10 anos e de forma ininterrupta “significa vilipendiar tal estabilidade causando severos prejuízos ao trabalhador que não suportará os compromissos assumidos, os quais lhe garantem um padrão de vida e de consumo adquiridos após mais de uma década de dedicação ao réu”.
Assim sendo, determinou que a CEF faça a incorporação da gratificação de função pela média atualizada dos valores de gratificação recebidos, os quais incluem, para além da própria rubrica “Função Gratificada Efetiva”, as rubricas CTVA e Porte Unidade.
De fato, a Reforma Trabalhista incluiu a previsão de que a retirada e/ou diminuição da gratificação percebida pelo empregado, independente do motivo, ”não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função” (art. 468, § 2º da CLT após a Reforma).
Contudo, como bem destacado pelo magistrado que proferiu a sentença do caso aqui relatado, não se aplica tal previsão àqueles trabalhadores que tiveram seu cargo rebaixado ou mesmo extinto sem justo motivo e que, na época do início da vigência da Reforma Trabalhista, já possuíam mais de 10 (dez) anos de exercício de função gratificada.
Se você já tinha mais de 10 (dez) anos de função gratificada em 11/11/2017 (início da “Reforma trabalhista”) e teve sua função extinta ou foi redesignado(a) para trabalhar em função com salário inferior sem que tenha dado causa à redução (justo motivo), é possível buscar a incorporação dos valores. Basta conferir se você preenche os requisitos.
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