Por que meu processo trabalhista está demorando tanto?
Dentre as inúmeras dúvidas que envolvem uma ação trabalhista, é muito recorrente questionar quanto tempo vai demorar o processo ou por qual motivo está demorando tanto.
Também é muito recorrente indignar-se quando o processo de um antigo colega de trabalho, que ajuizou a ação depois, teve audiência antes e, em alguns casos, já encerrou a ação.
Sem ter a pretensão de esgotar o assunto, procuramos elencar abaixo alguns motivos que podem fazer um processo trabalhista demorar para ser finalizado.
Primeiramente, é importante ressaltar, sem medo de incorrer em clichês, que cada processo é um processo. Sim, conquanto muitas vezes os processos tratem dos mesmos temas e envolvam a mesma empresa, é perfeitamente normal que alguns processos levem mais tempo que outros para serem resolvidos.
Dentre os motivos, destacam-se:
- Tramitação em localidades diferentes, com diferentes demandas;
- Diferentes modos de condução dos processos por diferentes magistrados;
- Especificidades dos processos;
- Incidentes processuais;
- Etc.
Sendo mais específico, no que tange às diferentes localidades, muitas vezes os processos de diferentes pessoas, ainda que tratem dos mesmos temas, podem ficar vinculados a diferentes Varas do Trabalho de uma mesma cidade, ou mesmo serem ajuizados em diferentes cidades, de modo que cada um irá tramitar por diferentes serventias judiciais.
Assim como qualquer empresa, órgão ou instituição, existem diferenças em número de demanda em cada serventia judicial, de modo que é sempre possível que um processo passe a tramitar em uma Vara do Trabalho mais célere que outra, o que pode se dar tanto por conta da quantidade de processos vinculados àquela Vara e, com isso, a quantidade de trabalho enfrentado pelos servidores daquela Vara específica, ou mesmo por conta das diferentes especificidades, ou modo de condução dos processos, adotados pelos diferentes magistrados.
É importante lembrar que as partes não podem escolher quem irá julgar seus processos, em qualquer grau de jurisdição. Isso significa que ao ajuizar uma ação a parte não sabe em qual Vara do Trabalho irá tramitar. Se houver recurso, as partes também não sabem qual Turma e qual Relator irá julgar seu processo no segundo grau. O mesmo se dará se houver recurso ao TST ou ao STF. Isso sem contar os diferentes caminhos que os processos irão tomar dentre essas diferentes serventias judiciais.
Assim, é sempre possível que um processo comece numa Vara do Trabalho com menos processos pendentes que outras – tornando o processo mais célere – e, ao subir para o segundo grau, siga numa Turma com mais processos na fila de julgamento, tornando o processo mais vagaroso. Ou mesmo que comece numa Vara do Trabalho mais célere e, com um pouco de sorte, siga tramitando sempre nas serventias judiciais mais céleres, bem como pode ocorrer o contrário.
E, ademais, não depende só do Juiz. Ele é só uma peça na engrenagem da Justiça do Trabalho. Assim como em toda empresa, órgão ou instituição, são necessários vários servidores atuando em conjunto para dar cumprimento aos trabalhos. Além disso, em uma determinada serventia judicial pode haver mais servidores, ao passo que outra pode estar com estrutura mais deficitária. No final das contas, cada uma possui suas particularidades.
Não se ignora, ainda, que cada serventia judicial tem em seu acervo milhares e milhares de processos diferentes, todos necessitando de atenção e encaminhamento, muitas vezes com verdadeira sobrecarga de trabalho, bem como que os juízes e servidores também têm sua produtividade avaliada constantemente.
As especificidades dos processos também podem concorrer para torná-lo mais vagaroso. Um exemplo muito comum é a discussão envolvendo o índice de correção monetária na Justiça do Trabalho (IPCA, TR, SELIC). Isso porque nos últimos anos a controvérsia envolvendo o índice de correção monetária fez com que diferentes instâncias da Justiça do Trabalho paralisassem os processos que discutem este tema – o chamado “sobrestamento” – para definição do índice, o que fez com que os processos ficassem paralisados até que se concluísse qual o índice a ser aplicado, o que ainda não ocorreu de forma definitiva, ainda que já tenham ocorrido inúmeras determinações de sobrestamento e, da mesma forma, inúmeras decisões cancelando os sobrestamentos, em um “vai-e-volta” sem previsão de ser finalizado no futuro próximo.
E não só quanto a correção monetária: muitos processos também foram sobrestados por envolver temas como retirada de direitos previstos em norma coletiva ou até mesmo critérios de cálculos de reflexos de horas extras.
Ademais, o modo de atuação dos advogados das partes pode significar elastecimento da discussão, o que pode refletir a estratégia adotada. Para as empresas, por exemplo, elastecer a discussão por meio de alegação de incompetência daquele juízo pode ser útil para se ganhar tempo.
Inclusive, a própria indefinição quanto ao índice de correção monetária aplicável ajuda a explicar porque muitas empresas buscam retardar o andamento do processo. Trata-se de uma estratégia econômica.
Pense no seguinte exemplo hipotético: uma empresa não quita, durante o contrato de trabalho, determinado direito de seus empregados, forçando-os a “buscar seus direitos na Justiça”. A lógica por trás dessa estratégia é simples: a empresa não paga os funcionários corretamente agora e faz caixa com esse dinheiro sem ter que buscar empréstimo no mercado de crédito. Com as exorbitantes taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras, é “mais negócio” descumprir direitos trabalhistas agora e pagar com correção e taxa de juros baixa daqui a alguns anos, por meio de um processo trabalhista – e isso, evidentemente, só para aqueles trabalhadores que ajuizarem ações – que pegar um empréstimo em uma instituição financeira e pagar esses empréstimos com as taxas de juros cobradas pelos Bancos, com menos possibilidades de “enrolar” o prazo de pagamento.
Ainda quanto a diferentes especificidades e incidentes, é sempre possível que os processos demandem diferentes atos para se chegar a uma solução adequada. Um processo envolvendo acidente de trabalho, por exemplo, irá demandar perícia médica. Da mesma forma, um processo envolvendo diferenças de remuneração variável poderá ser objeto de perícia contábil. O laudo pericial irá ser objeto de apreciação pelas partes, que poderão aceitá-lo ou impugná-lo, bem como o laudo poderá ser anulado, dando ensejo à confecção de novo laudo, de modo que novos prazos são adicionados ao trâmite processual.
Ainda, se um dos julgadores entender que certo pedido está “prescrito”, isto é, que não seria possível analisar o mérito do pedido, é sempre possível que o próximo julgador afaste essa “prescrição” e, visando evitar a “supressão de instância”, determine que o processo volte ao julgador anterior para que o mérito do pedido seja julgado. Tal tipo de intercorrência processual é muito comum, por exemplo, no que tange aos pedidos de “anuênios” do Banco do Brasil ou de diferenças de “Vantagens Pessoais” na CEF.
Outrossim, pode ser que um determinado processo se resolva com uma única audiência e poucas testemunhas, enquanto outros demandem várias testemunhas a serem ouvidas em várias audiências, muitas vezes em diferentes localidades. Cabe em alguns casos a expedição de carta precatória, que é quando uma testemunha será ouvida por outro magistrado, em outra localidade, em outro dia, demandando ainda mais tempo.
Da mesma forma, pode ser que um processo se resolva sem necessidade de sentença, no 1º grau, por acordo, ao passo que outros processos podem ter a necessidade de seguir por várias instâncias e vários recursos diferentes, até transitar em julgado, sem acordo algum.
Por fim, podem ocorrer eventos imprevisíveis que façam com que o processo demore mais tempo para ser resolvido. Um exemplo evidente é a pandemia do coronavírus, que fez com que milhares de processos fossem suspensos momentaneamente em decorrência das diferentes medidas restritivas. Mesmo a adaptação para o trabalho em home office pelos servidores impactou, ao menos no início, o tramite processual, sem contar nos adiamentos de audiências, limitações tecnológicas, entre outras.
Outro exemplo lógico seria a impossibilidade das partes e/ou testemunhas comparecerem à audiência marcada por motivos de força maior, o que demandaria remarcação da mesma.
Para concluir, e já reiterando que não se pretende aqui esgotar o tema, o que fica é que cada processo ganha vida própria e segue seu próprio curso, ainda que dentre os limites estabelecidos pelos códigos processuais, de modo que seu advogado deve estar sempre preparado para identificar em que fase se encontra o processo e quais os possíveis caminhos que irá percorrer. Igualmente, conquanto se saiba que a ansiedade normalmente associada ao processo faz com que se queira a mais rápida solução possível, é sempre necessário lembrar que mais importante que o tempo que o processo leva é a qualidade da discussão que está sendo mantida no processo e a atenção que o seu advogado está dedicando ao seu processo.
É por isso que a equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à disposição para lhe auxiliar. Conte conosco!
Após ler o texto, ainda ficou com alguma dúvida?
Separamos algumas perguntas frequentes de nossos clientes que também pode ser as suas:
Contudo, após ingressar com o processo, quanto tempo geralmente a empresa demora a ser notificada pelo Judiciário?
R: Não há uma regra, mas costuma variar entre 15 a 30 dias após o ajuizamento da ação
Após notificada, a empresa possui quanto tempo para apresentar sua defesa?
R: Na área trabalhista, o prazo para apresentação da defesa vai até o dia em que for designada a audiência.
Já entendi que cada caso é um caso, entretanto quanto tempo, em média, demora um processo trabalhista?
R: De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um processo trabalhista demora em média 2 anos e 4 meses para ser concluído. A fase de execução, por sua vez, que está relacionada ao pagamento da condenação, leva ainda mais alguns anos.
Estou grávida. Tenho algum tipo de prioridade de tramitação processual?
R: Sim, além de gestantes, idosos, pessoas com deficiência, lactantes, obesos e pessoas acompanhadas com crianças de colo possuem direito a preferência de horário em audiências, desde que seja expressamente requerido pela parte interessada.