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A Reintegração de Diretores de Cooperativa

As discussões acerca da garantia provisória de emprego para diretores de cooperativas se tornaram rotineiras no judiciário trabalhista. A legislação brasileira é clara em conceder aos diretores dessas sociedades o direito de não serem dispensados sem justa causa desde a comunicação da eleição até 1 (um) ano após o final de seu mandato.

Contudo, muitos empregadores simplesmente se recusam a reconhecer tal benefício mediante argumentos que são verdadeiras ficções legislativas, como a necessidade de que a cooperativa verse sobre determinado objeto, discussões a respeito da quantidade de membros da diretoria e outras justificativas indicadas apenas com a finalidade de afastar de seus empregados este direito social.

A garantia provisória para diretores de cooperativa foi prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 que diz:  

"Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho". 

Apenas para maior esclarecimento sobre o tema, o trecho acima equipara os diretores de cooperativas aos dirigentes sindicais. Assim, portanto, aplica-se aos mesmos a estabilidade no emprego prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, bem como no que se refere a formalidade na comunicação à empresa da sua candidatura, eleição e posse como Diretor, além da necessidade de registro, no órgão competente, da cooperativa para a qual o empregado foi eleito, a fim de assegurar-lhe a garantia no emprego.

Dessa forma, entende-se que, se o empregado foi eleito para ocupar o cargo de diretoria em cooperativa regular filiada à OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) e houve comunicado formal ao empregador a respeito de sua eleição, há garantias a serem asseguradas aos dirigentes sindicais, podendo, inclusive, pleitear judicialmente sua reintegração em caso de dispensa sem justa causa.

O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT ressalta:

"O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

...

  • 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

Oportuno, todavia, registrar que a garantia de emprego alcança apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 253, da SBDI-1, do TST.

Convém esclarecer, ainda, que os argumentos frequentemente apresentados pelos empregadores são condições contrárias à lei ou fisicamente inalcançáveis.

O art. 5.º da mesma Lei n.º 5.764/1971 autoriza que as sociedades cooperativas adotem por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade; sendo que os artigos 86, 87 e 111 estabelecem a possibilidade de fornecimento de bens e serviços a não associados. Acrescente-se ainda que, a partir da leitura do art. 55 da Lei n.º 5.764/1971, não há como afastar o direito à estabilidade aos empregados que tenham sido eleitos diretores de cooperativas formadas com a participação de terceiros e não, exclusivamente, por empregados da mesma empresa.

No caso dos bancários, fugindo totalmente à lógica, a Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva dos períodos de 2018/2020 e 2020/2022, propôs restringir a estabilidade aos diretores de cooperativas que desenvolvem atividades no setor financeiro. Todavia, o art. 611-A da CLT prevê que o que constitui objeto de instrumentos de negociação coletiva que possa prevalecer quanto a lei geral, excluiu  temas referentes à estabilidade provisória de emprego. Portanto, é inaplicável qualquer negociação coletiva que pretenda afastar ou reduzir os direitos previstos no artigo 55 da Lei n.º 5.764/1971.

Aliás, vincular a concessão do benefício de estabilidade ao diretor de cooperativa, cujo objeto social da mesma possa conflitar com a atividade do empregador, é totalmente incompatível com a realidade, na medida que tal fato caracteriza ação anticompetitiva passível de justificar demissão motivada do empregado com fundamento no art. 482, alínea c, da CLT (concorrência desleal).

No que tange a quantidade de membros de diretoria, importa ressaltar que a Política Nacional de Cooperativismo faz referência à previsão da CLT, que orienta que a diretoria seja composta de no máximo sete e no mínimo três membros (artigo 522). Desse modo, não há o que falar em abuso quanto ao número de associados garantidos pela estabilidade, uma vez obedecido o limite previsto na CLT.

Sob tal ambulação e mediante atuação do nosso escritório, Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas, a Desembargadora Federal do Trabalho Maria Helena Motta, determinou a imediata reintegração de empregada do Banco Bradesco S.A. ocupante de cargo de vice-presidente de cooperativa de consumo demitida imotivadamente em seu período de estabilidade provisória. Caso tenha interesse, veja um trecho da sentença abaixo: 

  1. Inicialmente, observo que a reclamante foi reeleita vice-presidente da cooperativa (...). O Banco empregador foi devidamente notificado de tal fato (...). A autora foi dispensada sem justa causa em 25/11/2020.

O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 prevê a garantia provisória de empregado, nos seguintes termos:

"Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."

A Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-I do Colendo TST estabelece, in verbis:

"O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

  1. Destaca-se que a lei que garante a estabilidade provisória não faz qualquer exigência de que a atividade da cooperativa guarde correspondência à atividade desenvolvida pelo empregador, qual seja, atividade bancária.
  2. Nesse sentido, cito jurisprudência:

"RECURSO DO BANCO SANTANDER S.A.. BANCÁRIO. DIRETOR DE COOPERATIVA. GARANTIA DE EMPREGO. DEVIDA. OJ 253 DA SDBI-1. ART. 543 DA CLT. ART. 8, VIII, DA CR. O reclamante provou que, em 14.09.2013, fora eleito e empossado como diretor social da Cooperativa COOPETBAN - COOPERATIVA DE CONSUMO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E VAREJISTAS DOS BANCÁRIOS E EX-BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com mandato por quatro anos conforme disposto no art. 32 do Estatuto social. A dispensa sem justa causa ocorreu em 02/07/2014. Ao perquirir a ata da assembleia da cooperativa, verifica-se ser indubitável que o reclamante foi eleito e empossado no cargo de diretor social da cooperativa, e, filiando-me à jurisprudência do C. TST, representada na OJ n.o 253 da SDBI-1, entendo que o recorrente goza da garantia de emprego estampada no inciso VIII do art. 8o da CR e no art. 543 da CLT. De mais a mais, pertinente expor que não há qualquer restrição ou inconstitucionalidade no art. 55 da Lei n. 5.764/71, não havendo qualquer norma ou princípio constitucional que afaste tal possibilidade de estabilidade provisória. É possível extrair essa constatação do teor da OJ 253 da SDBI-1 e do precedente do C. TST. Recurso improvido." (RO 00113617520145010226, 1a Turma, Desembargador Relator Bruno Lousada, DJ 23/02/2016)

"MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE RECONHECEU A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 253 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "O art. 55 da Lei no 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes". Para se compreender a decisão impugnada como ilegal ou abusiva, haveria que se restringir a previsão legal aos fins colimados pela cooperativa, relacionando-os com a representatividade própria dos sindicatos e a atividade do empregador, o que não é previsto no referido artigo 55. Segurança não concedida." (MS 01011666720165010000, SEDI-2, Desembargador Relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ 24/11/2016)

Cabe transcrever ainda parte de acórdão desta Sessão:

“Com efeito, a decisão liminar proferida deve ser ratificada, porquanto, conforme já apreciado o texto legal não impõe nenhuma condicionante ao reconhecimento da garantia provisória de emprego dos diretores de cooperativas eleitos.

A leitura acurada do artigo 55 da lei 5764/71 permite concluir que não há necessidade de relacionar a atividade do empregador com a finalidade social da cooperativa para o reconhecimento da garantia provisória de emprego do diretor de cooperativa eleito.” (PROCESSO nº 0101669-83.2019.5.01.0000 (MSCiv); Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO; DEJT: 04/08/2020)

  1. Conforme se observa, resta claro que a autora possuía garantia no emprego, nos termos do art. 55 da Lei 5.764/71, tornando nula a dispensa realizada pelo réu.

Acrescente-se ainda que de acordo com essas premissas, e observada a atuação do nosso escritório em diversos casos semelhantes a este, tem-se percebido que, a despeito do grave quadro econômico, diversos setores econômicos vêm exercendo reiteradas demissões de empregados detentores de estabilidade.

Ademais, é importante destacar que a questão em debate, no que se refere a estabilidade de dirigente de cooperativa, se resolve pelo exame de abrangente prova documental consistente na demonstração da constituição e funcionamento regular da cooperativa, bem como, da eleição do empregado para cargo de administração e de sua finalidade social e solidária, sendo, geralmente dispensáveis os depoimentos de partes e testemunhas, mas não sempre.

Como vimos, as Cooperativas são associações de pessoas que possuem interesses comuns, devendo contar com a participação livre de todos e serem respeitados direitos e deveres de cada um de seus cooperados, os quais prestam serviços sem finalidade lucrativa. Lembrando que, no caso, apenas os diretores possuem direito a estabilidade temporária.

Sendo assim, caso tenha maiores dúvidas sobre esse tema, é possível marcar um bate-papo sem compromisso com um de nossos especialistas para que possamos entender a sua situação. Se precisar, basta nos chamar no Whatsapp no canto inferior direito da tela e marcar uma consulta.

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