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GFSJ consegue a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS de mais uma empresa

Na última semana, uma transportadora de Campo Grande, zona oeste do Rio de Janeiro, conseguiu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mediante atuação do departamento tributário de nosso escritório.  

O ISS é um imposto que se constitui apenas como ônus fiscal e não faturamento. Dessa forma, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS e COFINS. Ele apenas transita pela contabilidade dos contribuintes, sem acrescentar elemento novo e positivo ao patrimônio das empresas. 

O entendimento foi o mesmo aplicado ao da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que teve seus efeitos modulatórios definidos em maio deste ano.

O juiz da 20ª vara Federal do Rio de Janeiro balizou o seu julgamento com o entendimento aplicado no recurso 574.706/PR ao tema em questão. Dessa forma, por identidade de razões, o posicionamento do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser estendido ao ISS. 

Isso porque, conforme decidido pela Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações, pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão em primeira instância ainda cabe recurso.

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