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Vendedor externo tem reconhecido na Justiça do Trabalho o direito às horas extras

Um vendedor externo da empresa Philip Morris, representado por nosso escritório, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito às horas extras prestadas e não pagas pela empresa no decorrer do contrato de trabalho.

No caso, o trabalhador ajuizou ação pleiteando o reconhecimento de que fazia jornada média das 07h às 19h, diariamente, estendendo a mesma até as 20h nas últimas semanas do mês, sempre com intervalo de apenas 30 minutos.

Por sua vez, a empresa disse que a jornada do trabalhador era anotada nos cartões-ponto em média das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, bem como que todas as horas extras prestadas no decorrer do contrato teriam sido compensadas.

Contudo, a prova demonstrou que os cartões de ponto não espelhavam a realidade, posto que eram marcados conforme instruções da empresa e em desacordo com os reais horários trabalhados. Ainda, as evidências também demonstraram que para além dos registros não refletirem a realidade, a empresa utilizava ferramentas como GPS, palmtop, Whatsapp e telefone para supervisionar a jornada do trabalhador, tendo plena ciência dos reais horários trabalhados, além de exigir que o intervalo fosse “o mais rápido possível”.

Com isso, sobreveio sentença (decisão de primeira instância) de parcial ganho de causa, onde se reconheceu como verdadeiros os horários trabalhados, com exceção do intervalo. Acresceu ainda que a “compensação” alegada pela empresa tinha sido invalidada, dada a habitualidade da prestação de horas extras e também por não ter a empresa comprovado a concessão de folgas compensatórias. Observe no fragmento da sentença:

Em busca da plenitude dos direitos do nosso cliente, nossa equipe buscou e conseguiu em 2ª instância acrescer à condenação as horas extras devidas em razão do intervalo não usufruído pelo trabalhador, pois uma vez que a empresa apresenta cartões-ponto que se revelam imprestáveis, é dela o dever de comprovar que os horários informados pelo trabalhador não estariam corretos, e dessa tarefa a empresa não se desincumbiu. Veja no trecho da decisão abaixo:

Com isso, a ação do trabalhador foi julgada inteiramente procedente, com condenação exclusiva da empresa ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Caso você trabalhe em condições parecidas e queira maiores esclarecimentos, a equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à inteira disposição para lhe auxiliar. Basta entrar em contato através do botão de WhatsApp localizado no canto inferior direito da tela. Conte conosco!

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