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Gerente do Itaú demitida no fim de 2019 obtém vitória na Justiça Trabalhista

Neste primeiro semestre de 2021, a 23ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu grande parte dos pedidos de uma bancária que trabalhava no Itaú. Cliente do nosso escritório, a autora foi admitida no banco em abril de 2018, no cargo de Gerente Uniclass. Mais tarde, em agosto de 2019, ela passou a atuar como Gerente Híbrida, função exercida até dezembro do mesmo ano. 

Dentre os pedidos reconhecidos em Juízo, o que merece destaque é o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, uma vez que, apesar do banco enquadrá-la como “Gerente”, não conseguiu demonstrar que ela exerceu efetivamente suas atividades com o mínimo grau de autonomia, direção, chefia, fiscalização ou equivalentes ao longo do período. 

Nosso objetivo, neste caso, era enquadrá-la no caput do artigo 224 da CLT, o qual diz:

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 

O banco, por sua vez, tentou convencer a juíza que essa bancária estava investida no chamado “cargo de confiança” que, combinado com o pagamento de uma gratificação de função não inferior a ⅓ do salário base, preencheria os requisitos necessários para que a bancária trabalhasse 8 horas diárias. O objetivo da instituição, assim, seria enquadrá-la no parágrafo 2º do mesmo artigo

§2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 

Grandes instituições financeiras, como o Itaú, utilizam dessa clássica manobra há anos. 

Ocorre que nosso experiente Time Jurídico já espera dos bancos esse tipo de posicionamento, mostrando que, apesar de realmente eles receberem a gratificação sob os termos acima mencionados, os bancários não possuem o “cargo de confiança”.  

E isso quem diz não somos nós, mas o Poder Judiciário. Veja: 

Para comprovar que a autora não possuía a autonomia que a instituição alegava, as testemunhas foram fundamentais no processo. Os depoimentos mostraram que as funções desempenhadas por ela eram meramente burocráticas e que seus acessos os mesmos dos demais funcionários do banco. Além disso, foi possível comprovar que  nossa cliente não assinava contratos isoladamente e que na maioria de suas ações era necessária a aprovação do GGC. 

Observe trecho da sentença abaixo, quando a Juíza menciona o depoimento das testemunhas e afasta o enquadramento no “cargo de confiança”:

No final das contas, a Magistrada acolheu os pedidos relativos às 7ª e 8ª horas como extras. Acompanhe:

Ao longo de 2020, em plena pandemia, o Itaú ficou marcado por realizar diversos cortes em seus quadro de funcionários, ao passo que o lucro líquido ficou na casa dos R$ 18,9 bilhões.

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