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Ex-bancária do Santander obtém reconhecimento de inúmeros pedidos em sentença

Neste primeiro semestre de 2021, uma ex-bancária do Santander que, assim como muitos, dedicou boa parte de sua carreira à instituição, teve praticamente todos seus pedidos reconhecidos em Juízo.

No processo que teve início na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, a magistrada Cláudia Mara Pereira Gioppo deu procedência às demandas relativas às horas extras trabalhadas além da sexta diária e pela participação em ações universitárias. Além disso, a juíza entendeu que as férias não foram gozadas corretamente pela trabalhadora e que as cobranças realizadas pelo gestor ocorriam de forma desarrazoada, caracterizando assédio moral. 

No caso da condenação do banco ao pagamento das 7ª e 8ª trabalhadas como extras, foi possível comprovar, mais uma vez, que ela não possuía poderes de gestão, apesar de ser intitulada Gerente Van Gogh. Para isso, a prova testemunhal foi fundamental para comprovar que ela, de fato, não possuía cargo de confiança

A autora também foi feliz na procedência dos pedidos relativos às horas extras trabalhadas além da oitava. Nestas, o seu superior a obrigava a anotar no cartão-ponto horários menores ao efetivamente trabalhado para evitar o pagamento destas. Dessa forma, mesmo se o juiz entendesse que ela possuía cargo de confiança e deveria estar submetida a jornada de 8h, o que não ocorreu, visto que foi possível comprovar que ela deveria estar sujeita a jornada de 6h, o banco ainda possuía mais horas extras a pagar a esta bancária. 

Entidades bancárias, como o Santander, possuem a pretensão de mascarar esse ponto, uma vez que concedem para a parte autora a gratificação de função não inferior a ⅓ do salário base junto a uma denominação gerencial para tentar ludibriar o Judiciário. A nossa intenção é mostrar para o Juízo essa manobra, procurando descaracterizar os pontos mencionados. 

Para que isso se tornasse possível, foi preciso lutar para haver o enquadramento dessa colaboradora no caput do artigo 224 da CLT, e não no parágrafo 2º do mesmo artigo. O caput diz: 

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 

Já o parágrafo 2º expressa que: 

2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 

A autora, além de não possuir plenos poderes para, por exemplo, assinar documentos do banco sozinha, também não podia advertir, punir caixas e coordenadores ou conceder férias para estes.

Veja abaixo as afirmações da juíza diante dos depoimentos da autora e das testemunhas:

Diante do exposto, a magistrada optou por acatar o pedido da reclamante e condenou o Banco ao pagamento das referidas horas. Observe:

No mesmo processo, a autora também obteve procedência quanto ao pedido de indenização pela venda de férias. No caso, ela alegou que foi obrigada a converter 10 dias de férias em abono pecuniário em quatro situações distintas, nos períodos que compreenderam os anos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. As suas fichas de registro indicavam apenas o gozo de 20 dias de férias, como ela mesma ponderava. A partir disso, a primeira testemunha ouvida afirmou que, de fato, apesar de ter solicitado, nunca foi possível usufruir de 30 dias de férias, benefício este que era apenas concedido ao Gerente Geral. Já a segunda testemunha afirmou que apesar de já ter usufruído de 30 dias de férias de forma parcelada, não era algo comum. Inclusive, confirmou que já solicitou o período completo de férias, mas que por sua vez foram indeferidos por seus superiores.

Por não haver prova documental para tal pedido, caberia ao Santander provar o contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, prevaleceu a narrativa da autora. Veja o trecho da sentença em que a juíza deferiu o pedido:

Outro pedido no qual a ex-colaboradora obteve procedência foi relativo ao assédio moral. De acordo com os autos, a autora procurou comprovar as cobranças de metas feitas em reuniões, e-mails e até mesmo ligações telefônicas que eram realizadas de forma incisiva e desarrazoada. Além disso, segundo ela, havia exposição dos funcionários por meio de rankings e reiteradas ameaças de perda salarial pela destituição da função.

Mais uma vez, as testemunhas foram nevrálgicas para a tomada de decisão da magistrada. Nos depoimentos, foi possível constatar as reiteradas ameaças de perda de emprego no caso de não cumprimento das metas, além de cobranças que extrapolavam o limite do aceitável. No caso em específico, os ex-colegas foram uníssonos em afirmar que, além do tratamento por parte do gestor ocorrer de forma sarcástica e visando a intimidação da equipe, ocorria também o envio de ranking a todo momento através do WhatsApp com atividades realizadas e por fazer de cada um dos colaboradores.

Por meio da produção dessas provas, a juíza condenou o Banco ao pagamento de indenização por assédio moral. Confira:

Agora, é preciso aguardar as próximas fases do processo. Contudo, é extremamente satisfatório ver mais uma ex-bancária do Santander conquistar parte de seus direitos que vinham sendo suprimidos ou lesados.

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Trabalhista