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Bancária ganha na justiça a 7ª e 8ª horas extras e equiparação salarial

Uma bancária que trabalha como assistente comercial no Itaú Unibanco teve reconhecido na justiça o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, bem como ao pagamento de diferenças salariais por equiparação.

No caso, a ação foi julgada procedente em relação aos pedidos já que a trabalhadora conseguiu provar que conquanto fizesse as mesmas atividades, com a mesma qualidade técnica, que outra funcionária da mesma agência onde trabalhava (i.e. “paradigma”), recebia salário inferior.

Provou, também, que suas atividades não justificavam a jornada exigida pelo banco, de 8h (oito) horas diárias, já que não tinha qualquer alçada diferenciada, subordinados, poderes de mando/gestão, nem qualquer autonomia em relação aos produtos ofertados aos clientes, exercendo atividades operacionais, rotineiras do trabalho bancário. Ou seja, não se tratava de verdadeira “função de confiança”.

Veja o trecho da sentença quanto à equiparação salarial:

[...]

Pode-se extrair, pois, da prova oral, que as tarefas eram indiferenciadas, conforme fala da testemunha paradigma, inclusive quanto à frequência no desempenho de determinadas tarefas operacionais e no atendimento aos clientes

Esclareça-se que a diferença de tempo no desempenho de tais funções era inferior a 2 anos, não sendo computado, no caso dos autos, a diferença no tempo de contrato, conforme entendimento sumulado. 

(...)

Não há prova da maior produtividade do paradigma ou de qualidade técnica superior na prestação dos serviços, que, conforme fala da própria testemunha, eram os mesmos

(...) 

Devido, assim, o pagamento das diferenças salariais observadas entre o salário percebido pela reclamante e o salário quitado ao paradigma, bem como os reflexos de tais diferenças em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, com estas, em FGTS. 

[...]

Como se sabe, o reconhecimento do direito depende de provas e do preenchimento dos requisitos aptos a este reconhecimento. Da sentença acima, temos que, quanto à equiparação salarial, é necessário provar:

  • Diferença salarial;
  • Identidade de tarefas/atividades;
  • Mesma qualidade técnica;
  • Mesma produtividade;
  • Mesmo estabelecimento (vedada a indicação de paradigmas remotos);
  • Diferença de tempo na função não superior a 2 (dois) anos;
  • Diferença de tempo de contrato não superior a 4 (quatro) anos (para o trabalho exercido após a Reforma Trabalhista, a partir de novembro/2017);

É importante destacar, por outro lado, que estes requisitos não valem para empresas que possuam Quadro de Carreira e/ou Plano de Cargos e Salários organizado.

Contudo, para além dos requisitos acima, se o salário menor decorrer de comprovada discriminação por motivos de sexo e/ou etnia, caberá ainda multa em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do teto do INSS.

Veja agora o que foi dito na sentença a respeito das horas extras:

[...]

No aspecto, a ré não logrou comprovar que a reclamante desempenhasse função de confiança. A fidúcia verificada na relação havida entre as partes é aquela comum, inerente a qualquer contrato de trabalho, sem qualquer condição especial que a tornasse diferenciada e, assim, pudesse atrair a incidência do §2º do art. 224 da CLT. 

A testemunha ouvida a rogo da própria ré deixou claro, em seu depoimento, a ausência de alçada, a sujeição aos limites estabelecidos pelo sistema e o desempenho, basicamente, de atividades operacionais, sem qualquer poder de mando ou mesmo ingerência sobre os produtos e serviços oferecidos

Ainda, a reclamante sequer tinha autorização para realizar TED/DOC, não compensava cheques, não costumava orientar os clientes acerca de investimentos ou mesmo negociar taxas diferenciadas, depreendendo-se, assim, que sua atuação era meramente burocrática

[...]

Quanto às horas extras, para ganhar o direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras, é necessário demonstrar que o trabalhador não possui verdadeiramente função de confiança. No caso citado, restou comprovado que a trabalhadora:

  • Trabalhava em atividades básicas da rotina bancária, atendendo clientes e vendendo produtos;
  • Não tinha alçada diferenciada, estando limitada às autorizações pré-liberadas do sistema;
  • Não tinha poderes de mando;
  • Não tinha qualquer autonomia negocial;
  • Em suma, trabalhava em atividades rotineiras e burocráticas;

É relevante destacar, inclusive, que como foram reconhecidas diferenças salariais por equiparação, estas diferenças passaram a compor a base de cálculo das horas extras. Em outras palavras: o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras considera não apenas o salário que era pago à época, mas também as diferenças salariais por equiparação reconhecidas na ação.

Por outro lado, para que o Banco possa inserir o trabalhador na exceção à regra, ou seja, para que seja reconhecido como bancário com função de confiança, é necessário que ele detenha:

  • Verdadeiros subordinados (efetivos poderes de mando e cobrança de tarefas, inclusive podendo controlar horários e aplicar punições, dentre outros);
  • Alçada própria para liberação de créditos e alterações de limites superiores ao previamente autorizado pelo sistema;
  • Autonomia em relação à condução dos trabalhos;
  • Acesso a dados sigilosos/especiais, não acessíveis aos demais funcionários;
  • Responsabilidade pela chave e/ou segredo da agência/cofre;
  • Poderes de representação (efetivo uso de procuração/substabelecimento);
  • Outras atribuições que denotem efetiva autonomia negocial e/ou de gestão;

Ou seja: empregado com função de confiança é aquele que representa o próprio empregador (confiança extraordinária) ou, ao menos, que detenha parte dos poderes (confiança especial), podendo influenciar o modo de condução dos trabalhos na agência.

Lembra-se, contudo, que o ônus da prova compete ao Banco. Para mais informações, preparamos um vídeo com explicações didáticas, que pode ser conferido clicando aqui.

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Como sabemos, via de regra, os Bancos possuem mais funcionários com “função de confiança” do que empregados comuns, o que lhes permite exigir a jornada de 8 (oito) horas diárias sem pagar a 7ª e 8ª como extra.

Na verdade, a maioria desses empregados não se ativa em função de confiança. A “exceção” acaba sendo a regra nas agências, onde se encontram muito mais funcionários trabalhando em jornada de 8 (oito) horas do que em jornada de 6 (seis) horas.

Você sabe se tem direito ou não às 7ª e 8ª horas como extras? E quanto à equiparação salarial? Caso tenha dúvidas, a equipe Gelson Ferrareze Soluções Jurídicas está à inteira disposição para lhe auxiliar. Conte conosco!

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