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Bancário do Banco do Brasil vai à Justiça e obtém indenização de horas extras não pagas

Na última semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sob a relatoria da desembargadora Lília Leonor Abreu, proferiu acórdão favorável a um ex-gerente do Banco do Brasil. Na decisão, os pedidos que versavam sobre as horas extras além da sexta não pagas foram os que mais ficaram em evidência.

O autor mantinha relação de emprego com o banco desde 2007, onde trabalhou como “Gerente de Relacionamento”. Ocorre que, de acordo com o caput do artigo 224 da CLT, ele teria que trabalhar por 6 (seis) horas diárias, uma vez que não exerceu cargo de direção, de fiscalização, de chefia ou equivalente, ao longo desse tempo.

O banco, apesar de se valer do argumento de que o autor possuía cargo de confiança, não conseguiu comprovar que ele exercia função com as particularidades descritas acima, apesar de receber valores relativos a gratificação de função não inferiores a 1/3 de sua remuneração.

À vista disso, este bancário, apesar de receber a nomenclatura gerencial em seu cargo, não detinha atribuições especiais e estava subordinado ao Gerente Geral, como os demais bancários da agência. Observe abaixo o trecho do acórdão:

A Relatora do processo, na decisão, mostrou que a Magistrada de origem entendeu, sobretudo diante das provas testemunhais, que o Reclamante não estava enquadrado na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que diz: 

  • 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. 

Isso quer dizer que, apesar de o banco cumprir o requisito objetivo, ou seja, pagar remuneração compatível ao cargo dito superior, os desembargadores entenderam que o banco não cumpria o requisito subjetivo. Este, versa sobre as reais atividades exercidas pelo bancário. Dessa forma, comprovou-se em audiência e reforçou-se nas peças processuais que as atribuições deste bancário eram meramente técnicas, razão pela qual o TRT-12 confirmou a condenação do banco ao pagamento das referidas horas extras.

Como demonstrado anteriormente, em primeira instância, as provas orais foram fundamentais para a Magistrada concluir que, de fato, o autor não estava enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, exposto acima. Veja o trecho do acórdão no qual os desembargadores reiteram a importância da prova oral:

No final das contas, o Banco do Brasil foi acertadamente condenado ao pagamento da 7a e 8a horas como como extras, veja o trecho final do acórdão que analisou especificamente esse ponto:

Esse é mais um dos vários exemplos de funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil que laboram em jornada extraordinária para o banco sem a devida remuneração para tal. Muitas vezes, a instituição bancária se aproveita da desinformação ou do carinho daquele empregado pela empresa que um dia lhe abriu as portas para não pagar essas obrigações. Enquanto isso, continuam a obter lucros estratosféricos em razão do não cumprimento de suas obrigações:

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