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Adicional de quebra de caixa: a CEF precisa valorizar seu papel trabalhando no caixa!

Como bancário exercendo a função de Caixa, Tesoureiro ou Avaliador de Penhor da Caixa Econômica Federal (CEF), você é responsável por valores e documentos preciosos, além de executar uma variedade de tarefas essenciais, como realizar pagamentos, contar numerário, calcular trocos e efetuar compensação de cheques. No entanto, sabemos que, como seres humanos que somos, estamos sujeitos a erros e pode haver pequenas diferenças em nosso caixa ao final do dia.

Mas aqui está a boa notícia: existe um adicional especialmente para você, chamado "quebra de caixa". Esse adicional é destinado a compensar, justamente, as possíveis diferenças que surgem no seu caixa devido à natureza do trabalho com numerário.

No entanto, muitos economiários da CEF nunca receberam esse adicional. Em vez disso, identificamos que a CEF apenas efetua o pagamento da gratificação pela “função de caixa”, geralmente denominada “função gratificada efetiva”.

O RH 053, assegura o pagamento desse adicional específico para todos os funcionários que lidam com numerário, identificados com a possível “quebra” de caixa, de acordo com os itens 8.2 e 8.4. Veja:

adicional quebra de caixa 2

Agora, você deve estar se perguntando: qual é a diferença entre o adicional de quebra de caixa e a gratificação de função? A resposta é simples: o adicional de quebra de caixa não é uma gratificação. Enquanto a gratificação de função é recebida rotineiramente pelos funcionários nessa posição, o adicional de quebra de caixa é destinado a compensar as diferenças no caixa decorrentes do manuseio de numerário, como claramente estabelecido no regulamento.

Para deixar isso ainda mais claro, os valores do "adicional de quebra de caixa" e da "gratificação da função de caixa" na CEF são diferentes. Isso pode ser facilmente verificado ao comparar os relatórios VLFI, C - CONSULTA VALOR FUNÇÃO INDIV, que detalha o valor do adicional de quebra de caixa, com as tabelas do normativo RH 115, que estabelece o valor da gratificação da função de caixa.

E não é apenas isso! A Circular nº 18/98 da FUNCEF, entidade patrocinada pela CEF para a previdência suplementar, também confirma a diferença entre a natureza da "gratificação de função" e do "adicional de quebra de caixa", mencionando-os separadamente como parcelas distintas. Ou seja, enquanto a “gratificação de função” compõem a reserva matemática da FUNCEF, o adicional de quebra de caixa” não é incorporado, em razão da natureza de tal parcela.

Você, como Caixa/Tesoureiro/Avaliador de Penhor da CEF, carrega consigo a responsabilidade de proteger e manusear valores em espécie e cártulas de crédito. No entanto, caso ocorra alguma diferença ou extravio que impeça a comprovação do respectivo pagamento, você acaba tendo que repor tal valor no caixa, sendo, inclusive, descontado tais valores diretamente de sua conta corrente ou de sua remuneração. É por isso que provavelmente você conhece o normativo F1 231 da CEF, que estabelece o procedimento a ser seguido nessas situações.

Lembre-se de que você tem um prazo de 48 horas para regularizar qualquer diferença no caixa. Caso contrário, a CEF considerará a falta como um desfalque, o que pode acarretar, além das sanções administrativas, de acordo com o item 12 do RH053, inclusive sanções cíveis e passível de responder processo criminal.

Porém, curiosamente, o que chama a atenção em tudo isso é que qualquer sobra de caixa encontrada não é revertida para você, mas sim para a CEF, como uma receita financeira adicional proveniente dessas sobras.

É justo que, considerando a ímpar responsabilidade que você tem ao lidar diariamente com centenas de milhares de reais, você receba o “adicional de quebra de caixa” para compensar o risco de perdas e diferenças no caixa. Afinal, ninguém está imune a erros matemáticos!

Nesse sentido, já existem inúmeros decisões favoráveis em vários Tribunais, como por exemplo RJ, SP, AM, PB, PE, MA, SE e RN, onde a CEF está sendo compelida a implementar o “adicional de quebra de caixa” nos contracheques dos bancários que lidam com numerários, ou seja, Caixas, Tesoureiros e Avaliadores de Penhor. Confira abaixo!

adicional quebra de caixa 3adicional quebra de caixa 4

Você, como Caixa/Tesoureiro/Avaliador de Penhor da CEF, está desempenhando um papel fundamental na proteção, cuidado e zelo de valores para o bom funcionamento do sistema bancário. Assim, é justo e razoável que você seja recompensado pelo risco inerente à tal responsabilidade.

Não deixe de lutar pelo seu direito ao adicional de quebra de caixa e tenha o merecido reconhecimento por tal risco.

Se você deseja saber mais sobre esse assunto e descobrir se tem direito ao adicional, recomendamos que procure um advogado especializado e de sua confiança. Estamos aqui para ajudar! Entre em contato conosco pelo WhatsApp, basta clicar no ícone localizado no canto inferior direito da sua tela.

 

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