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Vendedor Externo da Verisure ganha horas extras e dano moral em segunda instância

Um vendedor da Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A. ingressou com uma ação trabalhista em face da empresa requerendo principalmente o pagamento de horas extras e dano moral. Infelizmente, o Juiz de primeiro grau não entendeu que ele tinha razão nos pedidos, e julgou improcedente. 

Inconformado, mas ciente de que é detentor desses direitos, o vendedor recorreu para o Tribunal buscando modificar a decisão do Juiz. 

Durante o período que atuou na empresa, sua jornada era de 8h às 20h em dias normais, com uma hora de intervalo, sendo que, nos últimos três dias de cada mês, trabalhava até às 22h! Além disso, trabalhava aos sábados e feriados das 8h às 15h sem intervalo, tendo ainda que trabalhar um domingo por mês nessa jornada. 

O TRT da 1ª Região, após analisar com atenção o processo e analisar todos os depoimentos, pontuou: 

“(...) considerando a prova oral, inclusive os limites fixados no depoimento pessoal do autor e no de sua testemunha, arbitro que sua jornada era cumprida das 8h às 20h em dias normais, com uma hora de intervalo. 

Na sequência, após ter definido os horários de trabalho do vendedor, definiu que: 

As horas extras serão consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, as realizadas nos dias úteis e aos sábados, e de 100% as elaboradas em dias feriados.”

Sobre o dano moral, o tribunal entendeu que: 

“O pedido de indenização por danos morais veio com escora de existência de assédio e com a alegação de tratamento indigno e com rigor excessivo na cobrança de metas. 

[...] um dos prepostos da ré, em reuniões de cobranças de metas, abria a janela do 26º andar e convidava a quem estivesse com baixa produção a se atirar [...]. 

Enfim, do cotejo entre as afirmações do reclamante e a prova oral restou demonstrada a existência da pressão para que fossem cumpridas as metas, o que se dava mediante conduta agressiva e desrespeitosa. 

Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente grau de culpa do demandado e a extensão do dano, reputo adequado e razoável o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais.” Diante de todo exposto, a relatora do caso, Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, encerrou a decisão: 

“A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR -LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e 44a semanal, acrescidas do adicional de 50%, as realizadas nos dias úteis e aos sábados, e de 100% as elaboradas em dias feriados, com observância e aplicação das súmulas 264 e 340 do TST, o divisor 220 e, por habituais, com reflexos em RSR's e, após, em 13º salários (integrais e proporcional), nas férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), nos depósitos de FGTS e multa de 40%, além de uma indenização de 30 minutos pela fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, uma indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, com juros e correção monetária sendo aplicados com observância ao enunciado da súmula 439 do TST e ao que foi fixado pelo STF no julgamento da ADC 58, bem assim o pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor”. 

Processo nº: XXXXX-89.2021.5.01.0014

Trabalhista