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STF entende que a Taxa de Administração de Cartão compõe base de Cálculo para PIS e COFINS

Em decisão divergente, o Supremo Tribunal Federal, por leve maioria (6×4), entendeu que as empresas devem incluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento vencedor foi de que as taxas configuram receita e, por esse motivo, devem ser tributadas.

Resumo da tese

Em uma transação realizada via cartão (crédito/débito), os valores repassados às administradoras de cartão não representam receita por venda de mercadoria e, muito menos, por serviço realizado. Assim, por não existir o ingresso definitivo de valores em seu patrimônio, não poderia incidir PIS e COFINS.

No STF

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi vencido. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, a empresa cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, brilhantemente concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Contra o contribuinte, Alexandre de Moraes abriu divergência alegando que não seria possível a não tributação da referida taxa de administração, visto se tratar de um custo operacional “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”. Acompanharam o voto contrário os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Da decisão não cabe recurso.

Tributário