Execução Provisória: a possibilidade de "abreviar" o tempo.
Quando somos contratados por um Cliente, uma das primeiras perguntas que recebemos é:
👨 - Doutor, demora muito? Quanto tempo demora para terminar o processo?
Bom, a resposta mais assertiva para esse perquirir - pois não há certo e errado aqui, como costumeiramente gostamos de dividir nossos entendimentos - é empregar o verbo alternativo "depende".
Fato é que não existe um prazo determinado para o término do processo, assim como não existem sanções processuais quando um Juiz demora a apreciar determinado pedido e decidir a respeito. Tem Varas do Trabalho com pauta de audiências curta - designando para 3 meses à frente -, assim como tem outras que já designam audiência para 2025 (!).
Creia, nós também queremos receber igualmente o quanto antes os nossos honorários! Afinal, nossos Contratos de Honorários são ad exitum, ou seja, com cláusula de sucesso, no qual só receberemos se o Reclamante também receber, proporcionalmente.
Para demonstrar o quanto a marcha processual pode se protrair no tempo, atentem-se aos próximos 4 parágrafos, por favor.
O processo do trabalho, materializado numa Reclamatória Trabalhista, possui 2 fases: a primeira, a fase de conhecimento; e a segunda, a fase de execução. Naquela serão analisados, discutidos e decididos quais são os direitos do Reclamante (Trabalhador); e nesta, esses direitos reconhecidos serão transformados em créditos e/ou obrigação de fazer por parte da Reclamada (Empresa).
Toda Reclamatória Trabalhista se inicia perante o 1º Grau de jurisdição, ou seja, sob os trabalhos de uma Vara do Trabalho. Com o ajuizamento da ação, forma-se o processo, havendo a contestação por parte da empresa, audiências (sendo pelo menos uma delas com a produção de provas orais, tais como o depoimento das partes e a oitiva das Testemunhas), eventual perícia até sobrevir a Sentença, encerrando-se a jurisdição de 1º Grau, na qual o Juízo decidirá se os pedidos são procedentes (vitória), improcedentes (derrota) ou procedentes em parte (vitória/derrota parcial).
Ante a insatisfação pela vitória da outra Parte, a derrotada vai recorrer, ou seja, interpor um Recurso (Ordinário) para o 2o Grau de Jurisdição, onde o processo subirá para o respectivo TRT - Tribunal Regional do Trabalho, será sorteado um Desembargador do Trabalho para apreciar o respectivo recurso - o Relator -, levando para ser julgado em Sessão. Essa deliberação em Sessão por 3 Desembargadores - que compõem uma Turma - será formalizada através de um Acórdão, encerrando-se a jurisdição de 2º Grau, na qual podem confirmar a sentença ou alterá-la, mantendo-se a respectiva vitória/derrota ou alterando os polos.
Inobstante, esse Acórdão também gera a manutenção (ou uma nova) insatisfação, de modo que a Parte pode interpor um Recurso (de Revista) para o 3º Grau de Jurisdição, no qual o processo subirá para o TST - Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília/DF. Também será sorteada uma Turma e um Ministro que fará a relatoria, analisando o recurso até levar para uma Sessão de Julgamento a ser decidido, conjuntamente, com outros 2 Ministros.
Terminada a jurisdição do TST é que ocorrerá o que, juridicamente, chamamos de trânsito em julgado, quando não há mais recurso, tornando-se definitivos os direitos reconhecidos na Reclamatória Trabalhista (em alguns casos, ainda é possível subir ao STF, mas via de regra, o trânsito em julgado ocorre no TST). Com isso, o processo que subiu até Brasília - neste exemplo - baixará novamente para o 1o Grau de Jurisdição.
Com isso, inicia-se a fase de execução, a qual, consequentemente, também pode ter recurso para o TRT, o TST e, eventualmente, o STF.
Então a pergunta que sempre nos fazem, quando @ Advogad@ comunica do trânsito em julgado é:
👩 - Agora é rápido para receber, né Doutor?
Novamente, vamos invocar o "depende" aqui. Mas, geralmente, a fase inicial da execução - aquela em que começa com a apresentação dos cálculos, as respectivas impugnações das Partes - até a definição do valor incontroverso, ou seja, aquele aceito pela Empresa como devido, costuma levar, em média, entre 12 e 24 meses.
ATENÇÃO: essa é apenas a parte inicial da fase de execução, sendo que, a depender dos recursos, pode levar iguais 3/4 anos para se encerrar.
Então, a pergunta que não recebemos, mas que fazemos de forma provocativa a você, Cliente, é a seguinte:
👥 - Há alguma medida judicial cabível para tentar abreviar esse tempo todo?
E a resposta é SIM.
Através de uma Execução Provisória.
O procedimento da Execução Provisória é o mesmo de uma Execução Definitiva - aquela que se inicia após o trânsito em julgado, lembra?! -, porém, sem o levantamento de valores, já que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da primeira fase, a de conhecimento.
Então, essa é a medida judicial que podemos utilizar como uma forma de abreviar o tempo de discussão dos cálculos, vez que na maioria dos casos o Juízo nomeará um Perito Contador para fazer os cálculos de liquidação, e assim as Partes podem analisar e impugnar (se for o caso) os critérios utilizados para que então o Juízo decida quem tem razão, definindo os critérios e o quanto é devido pela Empresa. Consequentemente, a Empresa será citada a depositar em juízo tal quantia, ou apresentar um seguro-garantia de tal valor, para garantir a futura Execução Definitiva.
Vejam um exemplo prático, tanto do tempo que demora um processo para ser julgado no TST - atente-se às datas -, quanto da finalidade do procedimento da Execução Provisória:
Portanto, qual a vantagem em se utilizar de tal procedimento? É justamente a agilidade, a possibilidade legal de antecipar uma discussão que, invariavelmente, demora. É tornar-se aliado do tempo, para que, tão logo ocorra o trânsito em julgado - sendo mantido pelo TST a última decisão vigente do TRT - basta atualizar os cálculos pela Taxa Selic, depositar essas diferenças ou substituir o seguro-garantia por pecúnia (dinheiro), e monitorar a expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
O objetivo é ganhar, em média, entre 12 e 24 meses, recebendo "antecipadamente" - pois a discussão tocante aos cálculos já foi realizada concomitantemente à espera do julgamento pelo TST - os créditos trabalhistas.
Se nós, enquanto Escritório, pudéssemos usar tal expediente de forma generalizada, certamente o faríamos. Quem não quer receber amanhã o mesmo valor que sabe que receberá daqui a 1 ano ou 2?
Nesse sentido, existem diversas Ações Civis Públicas, ajuizadas quando os Sindicatos gozavam de força e representatividade, legal e obrigatória, antes da famigerada Cláusula 11a da CCT 2018-2020, renovada na CCT 2020-2022 e novamente na CCT 2022-2024, que permitem que cada Trabalhador, substituído pelo Sindicato representativo da Categoria - dos Bancários, por exemplo - utilize-se do procedimento da Execução Provisória de um direito já reconhecido judicialmente, ainda pendente do trânsito em julgado, ou seja, aguardando julgamento pelo TST.
Exemplificativamente (pois há outros), um desses casos é a Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Niterói e Região, em face da CEF, em que buscava o reconhecimento judicial do direito ao "adicional de quebra de caixa" aos Economiários que exercem ou exerceram a função comissionada de caixa. Eis a Sentença de 1º Grau (13/12/2021):
Ante a limitação ao reconhecimento para apenas 33 substituídos, o Sindicato recorreu ao TRT, tendo o Acórdão de 2º Grau (12/12/2022) assim reconhecido o direito a todos os Economiários na função de Caixa abrangidos pela representação de tal Sindicato:
Em 16/06/2023 a CEF interpôs o Recurso (de Revista) para o TST e, como lá existem 8 Turmas que recebem recursos de todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país - 24 TRT's - a demora para a entrega jurisdicional é inevitável.
Então, o que você pode fazer já, se tiver exercido essa função a partir de 22/12/2011 até o ajuizamento de tal Ação Civil Pública em 22/12/2016? Iniciar a Execução Provisória!
Além de abreviar o tempo, tem a personalização da própria Execução, ajuizada e cuidada pelo Escritório do Dr. Gelson Ferrareze, que há mais de 30 anos atua em defesa dos Bancários. Aqui, contamos com uma Perita Contadora que, além de atuar perante algumas Varas do Trabalho como Perita Judicial, atua com exclusividade para o nosso Escritório como Perita Assistente nas Reclamatórias Trabalhistas por nós patrocinadas, e assim buscamos entregar o máximo possível a nossos Clientes, correndo o menor risco.
Aliás, ajudar nossos Clientes a conquistarem o máximo, correndo o menor risco, é a nossa missão institucional.
Assim, ensejamos eficácia ao seu direito da autonomia da vontade, em escolher um Profissional de sua confiança para cuidar do processo de Execução, que pode ser abreviada com a Provisória, ou mesmo após o trânsito em julgado, com a Execução Definitiva.
A personalização e os cuidados estão em executar numa única execução os casos "individualizados" de 98 Economiários na Função de Caixa? Se a fase inicial da Execução de uma Reclamatória Trabalhista individual pode levar até 24 meses, imagina considerando quase 100 Trabalhadores? Em caso de eventual negociação de acordo, quem tem autonomia para decidir sobre a conciliação?
Claro que você pode esperar o trânsito em julgado, ser contatado pelo Jurídico do Sindicato para assinar a Procuração de representação para iniciar a execução (e o respectivo Contrato de Honorários) e aguardar a discussão dos cálculos até o levantamento de valores, lembrando que esse levantamento também se dará de forma coletiva, o que tende a aumentar muito o tempo médio de tramitação da Execução Definitiva. E o Sindicato ainda recebe os honorários assistenciais...
Ou, você pode utilizar de uma medida judicial cabível para antecipar toda essa discussão, de forma individualizada e personalizada, abreviando o tempo de recebimento futuro dos valores caso haja o trânsito em julgado do reconhecimento do direito pelo TST (ou STF, a depender do caso), através da Execução Provisória. Lembrando que tal levantamento será realizado de forma individualizada e transparente.
Não é possível voltar no tempo (passado), assim como não é possível parar o tempo (presente) e muito menos antecipar o tempo (futuro). Mas que é possível sintetizar uma discussão que requer muita atenção e trabalho técnico-contábil, aliado a uma expertise jurídica para buscar o reconhecimento de tal direito antecipadamente, isto é!
E nosso Escritório certamente poderá te ajudar através desta possibilidade.
Por fim, uma informação muito importante: só é possível fazer a Execução Provisória daqueles direitos que já foram conquistados, mesmo com pendência de julgamento de recursos. Ou seja, em caso de improcedência no 1º Grau, ou um revés no 2º Grau, não tem como iniciar a Execução Provisória vez que não há direito judicialmente reconhecido.