Assistente do Itaú ganha horas extras além da 6ª
Um bancário admitido em 07/01/2008 e que ainda se encontra na ativa em 2022, propôs uma ação trabalhista em face de sua atual empresa em 2019, discutindo os fatos ocorridos desde dezembro de 2014.
Durante todo esse período, o trabalhador esteve investido no cargo de “Assistente de Atendimento”, realizando jornada de 8 horas diárias. Ocorre que, conforme demonstrado pelas testemunhas em audiência, ele nunca exerceu nenhuma atividade que justificasse “cargo de confiança”, requisito indispensável para realização de jornada acima de 6 horas para um bancário.
De acordo como Juiz da 24ª vara do trabalho do Rio de Janeiro:
“A prova oral das partes é unânime em afirmar que os controles de frequência retratam a verdadeira jornada cumprida pelo trabalhador.
Acerca do cargo ocupado ela também é concludente no sentido que trata-se de mera confiança geral, dentro da instituição bancária, não tendo subordinados e nem poderes de decisão e sim a rotina de escriturário comum com maior experiência dentro da reclamada”.
Dessa forma, concluiu o magistrado em sua decisão:
“Assim, suas atribuições e responsabilidades do cargo, se enquadram na regra geral do caput do art 224 da CLT, restando deferidas as horas extras a partir da 6ª diária, observando-se as Súmulas 109, 124, 172 e OJ 394 da SDI do TST, utilizando o divisor 180 computando-se as verbas salariais fixas no caso ordenado e gratificação de função previstas na categoria e sua integração nos repousos inclusive nas férias natalinas, fundo de garantia, além da PLR.”
Da decisão, cabe recurso.
Processo número XXXXX-47.2019.5.01.0024