Os prejuízos no seu benefício da FUNCEF serão arcados pela Caixa Econômica Federal
Recentemente, a Justiça definiu que os prejuízos no seu benefício da FUNCEF serão arcados pela Caixa Econômica Federal. Isso mesmo, aqueles prejuízos causados a você, bancário aposentado que não pôde contribuir à FUNCEF na época apropriada em virtude de ato ilícito da Caixa, deverão ser reparado pela CEF através de nova ação judicial a ser proposta na Justiça do Trabalho.
Entendendo o assunto
Assim como todo economiário, durante sua trajetória profissional, você contribuiu à FUNCEF com determinado percentual relativo à sua remuneração, certo?
Pois bem. Provavelmente, assim como muitos outros colegas, com receio de retaliações, você deve ter aguardado a proximidade da aposentadoria para ingressar com um processo judicial e discutir certas ilegalidades cometidas pelo banco.
Dentre os assuntos tratados na sua ação, possivelmente foram discutidas horas extras não pagas, como a 7a e 8a, por exemplo, assim como CTVA, ATS, adicional de incorporação, VP-GIP, quebra de caixa.
Ocorre que, hipoteticamente, se estas verbas tivessem sido pagas na época certa, a contribuição que você teria realizado à FUNCEF seria maior e, atualmente, seu benefício também.
Logo, se você teve sucesso na ação trabalhista proposta, nada mais justo que ter seu benefício de aposentadoria majorado, mesmo que tardiamente, de acordo?
O problema
Pode ser que você já saiba, mas, para garantir que estamos juntos neste raciocínio, registro que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a garantir o custeio de todos os benefícios, evitando o desequilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar.
Portanto, após o término da sua ação trabalhista, você pode até pensar que a solução para o problema seja simples. Algo como “em que pese a CEF não ter pago corretamente em outro momento, agora a Justiça reconheceu meu direito. Logo, é só a Caixa depositar a sua quota parte à FUNCEF, e eu a minha, e ela recalcular meu benefício”.
Ocorre que, segundo o STJ, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pelo Fundo Previdenciário, como é o caso da imensa maioria dos bancários, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras, CTVA, ATS, adicional de incorporação, quebra de caixa, VP-GIP), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, para recálculo do benefício de complementação de aposentadoria.
Isso geraria um enorme desequilíbrio no fundo de pensão que, provavelmente, não se sustentaria com o passar do tempo.
Solução
De acordo com a recente decisão do STJ (acórdão publicado em 11/12/2020), a solução é ingressar com uma nova ação trabalhista buscando uma compensação indenizatória da Caixa Econômica Federal, considerando as verbas remuneratórias já alcançadas na reclamatória trabalhista anterior, equivalente a diferença que teria no benefício da FUNCEF caso tivessem sido feitas corretamente as contribuições.
Valor da indenização
Diferentemente de um cálculo de horas extras, por exemplo, onde os elementos necessários são facilmente detectáveis, a estimativa dessa indenização é tarefa complexa e necessita de análise pericial contábil a fim de correlacionar variáveis sensíveis e singulares.
Para não parecer que estamos “escondendo o jogo”, inicialmente, é necessário identificar a base de cálculo originária, a base de cálculo a partir da reclamatória trabalhista anterior, determinar certos índices para encontrar o saldo da contribuição devida e não recolhida à época própria.
Posteriormente, verificar quais parcelas na reclamatória trabalhista foram reconhecidas como de natureza remuneratória, qual crédito foi gerado a partir de tais parcelas, em que data foi concedida sua aposentadoria do INSS e da FUNCEF, há quanto tempo os cálculos da ação foram homologados e qual sua expectativa de vida.
Portanto, visando transparência e assertividade, o melhor é procurar orientação jurídica e contábil adequada para a análise e elaboração do cálculo.
Porém, se restam dúvidas se a ação vale a pena, veja esse vídeo de outro fundo previdenciário, a PREVI, em que ela dá um exemplo de cálculo e mostra o motivo pelo qual também celebra como vitória esse posicionamento do STJ.
Será que você possui esse Direito?
Assim como informado no tópico acima, essa resposta depende de uma análise técnica minuciosa, mas os requisitos preliminares são:
– Ter uma ação trabalhista em face da CEF em fase avançada ou que tenha encerrado após fevereiro de 2011;
– Estar aposentado pelo INSS e pela FUNCEF.
Documentos necessários
Termo de Rescisão
Carta de concessão de aposentadoria do INSS
Carta de concessão do benefício da FUNCEF
Número do processo trabalhista
Como você já deve ter percebido, não existem muitos escritórios que realmente entendam essa demanda. Pergunte-se quantos conseguiram explicar de forma clara esse assunto para você.
Nesse começo de ano, destinamos uma atenção especial ao tema, vez que percebemos um movimento favorável do Judiciário ao assunto.
Portanto, se você trabalhou na Caixa Econômica e acredita que seu benefício previdenciário complementar foi prejudicado, o nosso Escritório se coloca à disposição para tirar dúvidas e, consequentemente, buscar a melhor resolução possível.
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