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Liminares reduzem contribuição ao ‘Sistema S’ para grupos de empresas

Decisões judiciais coletivas começam a ser obtidas por entidades empresariais. Normalmente, essas contribuições chegam a 5,8% ao mês sobre a folha de pagamentos. Essas liminares, dessa forma, reduzem contribuição ao ‘Sistema S’ para grupos de empresas. Veja como:

Uma liminar obtida pela Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab), da qual fazem parte a Qualicorp, administradoras do Grupo AllCare e o Grupo Elo, irá beneficiar 26 empresas que formam a organização. Elas passarão a ter uma carga tributária reduzida.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que acompanha ao menos 8.580 processos que versam sobre o tema, dentre ações individuais e coletivas.

O juiz Caio José Bovino Greggio, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi quem proferiu a liminar que beneficia a entidade. A medida passa a suspender a exigibilidade dos tributos derivados dos valores que ultrapassarem esse teto de 20 salários mínimos. Apenas ficou de fora o salário-educação (processo nº 5010088-25.2020.4.03.6100).

“Constato que, recentemente, o STJ fixou o entendimento de que existe um valor limite a ser considerado na base de cálculo das contribuições sociais por conta de terceiros ou parafiscais”, diz o magistrado na decisão.

A indústria química Rhodia Brasil, no início de 2020, em uma decisão uniforme da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve limitada a base de cálculo do salário-educação, Incra e as contribuições destinadas ao Sebrae, Senac e Sesc a 20 salários mínimos (REsp 1570980).

Com a publicação do entendimento, algumas empresas passaram a tentar obter a decisão liminar usando o acórdão. Isso se intensificou ainda mais após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a cobrança do Sebrae constitucional, por maioria dos votos, com repercussão geral (RE nº 603624).

Segundo o advogado que representa a Anab no processo, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2318, de 1986, revogou a limitação da base de incidência, na Lei nº 6.958, de 1981, apenas das contribuições previdenciárias. De acordo com ele, também foi apresentado ao juiz o julgado da 1ª Turma do STJ como jurisprudência.

A Associação das Indústrias de Boituva, Iperó e Região (Assinbi), com 35 empresas associadas, também foi uma organização que obteve decisão a favor. Na ocasião, a liminar havia sido negada em primeira instância, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) acatou o pedido, excetuando apenas o salário-educação. Na decisão, também é citada a decisão da 1ª Turma do STJ, assim como no caso da Anab.

Segundo especialistas, as duas decisões são importantes porque têm validade para todos os associados das entidades. Eles defendem que não apenas os associados a entidade na época do ajuizamento podem usar a decisão para reduzir a carga tributária, mas também aqueles que entraram depois e destacam o acórdão da 2ª Turma do STJ sobre os efeitos de decisão proferida em mandado de segurança coletivo (Resp nº 1.377.063/RJ).

Na ocasião, foi decidido pelos ministros que a medida se estende para quem estiver em situação jurídica igual a tratada na decisão da impetração coletiva.

A PGFN, em meio ao crescimento de decisões que versam sobre o tema, solicitou ao STJ que o recurso seja julgado como recurso repetitivo, orientando, assim, os demais magistrados a seguir a decisão.

De acordo com Manoel Tavares Neto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, o ofício à Corte foi encaminhado já prevendo a importância de que seja dado um tratamento equivalente aos contribuintes e rápida resolução dessa controvérsia, própria do contencioso de massa (relativo a empresas que respondem muitas demandas judiciais ao mesmo tempo).

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