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Taxa de Cartão de Crédito e Débito não são receita e nem faturamento do vendedor

Já está no STF, a questão que discute sobre a inclusão na base de cálculo de PIS/Cofins o valor descontado pela empresa administradora de cartão de crédito/débito em virtude da venda feita pelo estabelecimento e o pagamento tenha se dado através de cartão de crédito/débito.

O Recurso Extraordinário 1.049.811 foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cuja repercussão geral foi reconhecida pela corte (Tema 1024) que trata do assunto. 

E como isso funcionaria na prática? 

Imagine que determinado supermercado realiza a venda de produtos que totalizam R$ 100,00 e o cliente efetua o pagamento através de cartão de crédito/débito/vale. A venda é sobre R$ 100,00 mas o que entra para os cofres da empresa é a quantia já com o desconto da Taxa de Administração do Cartão de Crédito, qual seja a % de retenção. Por exemplo, que determinada empresa costume descontar 3% para as vendas nos cartões, sendo então que no presente caso, o Supermercado irá receber R$ 97,00. Ocorre que o PIS/COFINS hoje é apurado sobre R$ 100,00 e o correto seria apenas sobre R$ 97,00, valor esse que efetivamente ingressou nos cofres.  

O recebimento total desses valores não deve ser considerado efetivamente como "receita", pois o valor não se equipara às receitas que ingressam em caráter definitivo e que configuram o acréscimo patrimonial, devendo assim incidir apenas sobre o valor repassado e não sobre o total. Tal valor representa receita auferida pelo contribuinte que o recebe (administradora de cartão de crédito) e por ele deve ser oferecido à tributação de PIS/Cofins.

Pesando a favor do contribuinte, temos a decisão favorável dada pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 574.706, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que deixou claro o fato de que o ICMS seria repassado ao Estado, não integrando a receita/faturamento do contribuinte.

Texto produzido por Maurício Rockenbach

Tributário