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Reduza os encargos da folha de salários

Nos últimos dois artigos do nosso blog relativos a assuntos tributários, falamos sobre temas muito importantes e que, sem dúvidas, servem como um ótimo respiro para empresários: a exclusão do PIS e da COFINS da própria base, inclusive noticiando uma vitória que obtivemos para uma empresa de Santa Catarina, e os motivos pelo qual é importante para sua empresa realizar a Recuperação de Créditos Tributários o quanto antes.

Hoje, contudo, trouxemos um assunto tão fundamental para a saúde financeira da sua empresa quanto os anteriores: como reduzir os encargos da folha de salários a partir da exclusão do INSS e do IRFF da Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais.

Antes de falarmos um pouco sobre a parte técnica, gostaríamos de apresentar um exemplo.

Caso você não entenda, por favor, não ignore: envie para o seu contador, pois provavelmente você está vivenciando o mesmo que a hipotética companhia abaixo:

Suponhamos que a empresa Alpha, no mês de janeiro, em sua folha, recolheu à título de INSS empregados a quantia de R$10.000,00.

Entendemos, assim como outros especialistas em Direito Tributário, que este valor não deveria integrar a base da contribuição previdenciária patronal, mas como ocorre todos os meses, integrou, e gerou um valor indevido, naquele mês, de aproximadamente R$2.880,00, pago em GPS.

Como é possível buscar os últimos 5 anos, o crédito a ser restituído à empresa Alpha, sem correção monetária, é de R$172.800,00 (2.880,00 x 60 meses), e a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada para o IRRF.

Como isso é possível?

Aqui entra a explicação técnica que poderemos fornecer com maiores detalhes através de um atendimento (online ou presencial), porém o raciocínio é simples:

Os recolhimentos do INSS Trabalhador e do IRRF são antecipações obrigatórias ao Fisco, não tendo qualquer natureza salarial, logo, não deveriam sofrer incidência tributária.

As quantias relativas à essas verbas, não são “pagas, devidas ou creditadas” diretamente aos empregados, e sim registradas de sua folha de salário para serem repassadas aos cofres públicos.

Esses são valores sobre os quais os empregados não têm qualquer disponibilidade econômica, pois são quantias retidas na fonte por expressa disposição legal, visando formar a reserva matemática para benefícios do INSS e também pagar imposto sobre a renda recebida pelo empregador, afinal, todos precisamos pagar impostos.

Portanto, calcular a contribuição previdenciária patronal integrando o INSS empregados e o IRRF em sua base de cálculo, é manifestamente inconstitucional por completa incompatibilidade com o conceito de remuneração.

No final das contas, quanto mais funcionários a referida empresa possuir, maiores os valores pagos a título de INSS e IRRF e, consequentemente, maiores os valores indevidamente pagos referentes às Contribuições Previdenciárias Patronais.

Uma ótima oportunidade para empresários, não é mesmo?

Por fim, lembre-se que cada caso é um caso, sendo de suma importância um acompanhamento jurídico especializado a fim de mitigar os riscos inerentes a todos os processos. É isso que nos comprometemos a oferecer para os nossos clientes.

Quer avaliar essa oportunidade concretamente na sua empresa? Estamos de portas abertas para ouvir e tirar ainda mais dúvidas sobre essa demanda. Basta entrar em contato através do botão de WhatsApp disponível no canto inferior direito de sua tela.

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